TRF2 - 5005605-76.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:19
Determinada a intimação
-
04/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005605-76.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: PAULO SERGIO PEREIRA PIRESADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS -, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Houve determinação do juízo para emendar a petição inicial.
Decido. Evento 7.
Recebo a petição como emenda à inicial.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual correspondente do patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista o recebimento de mais de três salários-mínimos (bruto), conforme contracheque juntado (evento 7, item 7).
A parte autora deverá, inicialmente, recolher custas de ingresso sobre o valor da causa apontado na inicial (R$ 1.000,00), cujo valor mínimo para recolhimento é de R$ 10,64 (Lei n. 9.289/1996), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, ciente de que requerimento de reconsideração ou interposição de agravo ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspendem nem interrompem o prazo.
Intime-se.
Após o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para que apresente, em 30 dias, os elementos necessários à devida liquidação do julgado, incluindo: i) as fichas financeiras do servidor do período de 01/01/1991 a 01/12/1998.
Cumprido, dê-se ciência à parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prosseguimento da execução ficará sujeito ao seu expresso requerimento, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de baixa e arquivamento.
O valor da causa deverá retificado junto com a apresentação de planilha pela demandante, de modo a corresponder à quantia a ser executada.
Na oportunidade, deverá ser feita a complementação do recolhimento das custas devidas sobre o novo valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao quantum debeatur.
Complementada as custas judiciais de ingresso e a exequente a requerer a intimação da parte executada, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para que, em 30 dias, impugne a execução ou alegue impedimento ou suspeição (art. 535, CPC), se entender que há motivos para tal.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação: i) a Secretaria expedirá a requisição de pagamento e caso haja requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que haja a apresentação do instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução; ii) intimará as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
13/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005605-76.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: PAULO SERGIO PEREIRA PIRESADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, importando o silêncio aceitação tácita após duas intimações.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 14:39:38)
-
02/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:30
Determinada a intimação
-
13/04/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:26
Despacho
-
03/12/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 13:42
Juntada de Petição
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:56
Determinada a intimação
-
01/08/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007281-89.2019.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Bissa Moto Pecas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 14:41
Processo nº 5003879-21.2024.4.02.5003
Marlene Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007281-89.2019.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Bissa Moto Pecas LTDA
Advogado: Marcos Alberto Stefanon Sezini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2020 13:58
Processo nº 5092457-54.2024.4.02.5101
Gabriela Alessandra Souza de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092457-54.2024.4.02.5101
Gabriela Alessandra Souza de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regis Konat Varani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 16:52