TRF2 - 5051943-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051943-59.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REP BRINQUEDOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação de concessão de parcelamento na esfera administrativa, obtida no sítio eletrônico do Inscreve Fácil - PGFN, SUSPENDO a presente execução na forma do artigo 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
11/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 21:53
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2025 11:37
Determinada a intimação
-
23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051943-59.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REP BRINQUEDOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição formulada pela parte executada, para que seja deferida a penhora sobre o percentual de 1% (um por cento) de seu faturamento mensal.
Em relação à garantia oferecida, a experiência deste Juízo - ao deferir tal requerimento em inúmeros processos sob sua competência - vem demonstrando que a penhora de parte do faturamento das empresas executadas, nas raras hipóteses nas quais algum depósito é realizado, estes não atingem montantes significativos em face dos débitos que pretendem garantir.
Saliente-se ainda que o advento do Enunciado da Súmula Vinculante nº 25 do E.
STF, que declarou a impossibilidade de prisão do depositário infiel, esvaziou ainda mais a possibilidade de êxito da medida pleiteada.
Como se não bastasse, refletindo sobre o tema, verifico que a admissão de tal espécie de constrição acaba por gerar um “parcelamento indireto” do débito, sem a observância das regras estabelecidas nas normas que regulamentam essa forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, indefiro o pedido de penhora de faturamento formulado pela empresa executada e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de garantia.
Decorrido o prazo acima, intime-se a exequente para manifestação.
Inexistindo manifestação hábil ao prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito por 01(um) ano, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º da LEF, independente de nova intimação das partes. -
06/06/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 18:49
Juntada de Petição
-
20/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/02/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2025 11:47
Determinada a intimação
-
04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2024 11:34
Determinada a intimação
-
21/11/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Petição
-
14/11/2024 18:37
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:46
Determinado o Arquivamento
-
09/11/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2024 17:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
09/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2024 10:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2024 09:45
Decisão interlocutória
-
02/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004411-20.2023.4.02.5103
Charles Geraldo Palacio da Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2023 15:52
Processo nº 5007298-37.2024.4.02.5104
Rosangela Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Leal Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 11:37
Processo nº 5001525-54.2023.4.02.5004
Viviene Paula Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031055-35.2025.4.02.5101
Alcebiades Alves Lobato Filho
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Jose Claudio Ferreira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019652-06.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
William Vidal da Rocha
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:02