TRF2 - 5027235-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:05
Determinado o Arquivamento
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15/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO11
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15/08/2025 07:55
Transitado em Julgado - Data: 15/8/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA015131 - PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS)
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027235-08.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: GEISA DA SILVA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) CEF. dpvat/spvat.
SENTENÇA extintiva. acidente ocorrido em 24/11/2023.
RECURSO DA PARTE AUTORA. art. 19 da lc 207/2024. necessidade de implantação e efetiva arrecadação de fundos. regulamentação do procedimento pelo cnsp. ausência de interesse de agir. precedentes da jurisprudência. enuncido 18 trrj. inexistência de negativa de jurisdição. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, diante da inexistência de negativa de jurisdição.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/06/2025 11:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027235-08.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 20, RECLNO1 - Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa (evento 14, SENT1), na forma do artigo 5º, da Lei n.º 10.259/20011 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro2.
Contudo, compete às Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro o juízo de admissibilidade do referido recurso, nos termos da parte final do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil3.
Portanto, abra-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo. 1.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 2. 18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 3.
Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, inddependentemente de juízo de admissibilidade. -
09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 14:12
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA015131 - PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS)
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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