TRF2 - 5017993-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 22:09
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017993-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GEORGE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA IOVANOVICH (OAB RJ162050) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 18:09
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO16F)
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25/02/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:36
Declarada incompetência
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25/02/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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