TRF2 - 5001600-19.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50098269320254020000/TRF2
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06/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098269320254020000/TRF2
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098269320254020000/TRF2
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001600-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EMERSON DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)RÉU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por EMERSON DA SILVA CARVALHO em face da MULTIVIX SERRA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para obter: a) o restabelecimento da matrícula do autor no curso de Engenharia Elétrica; e b) a colação de grau e expedição de diploma do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Decisão de evento n. 18 extinguir o feito sem julgamento do mérito relativamente ao pedido de manutenção/restabelecimento da matrícula do autor no curso de Engenharia Elétrica e determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de colação de grau e expedição de diploma do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, além do correspondente pedido de danos morais.
Contestação apresentada no evento n. 30, em que a MULTIVIX defendeu a ausência de ilegalidade da negativa de colação de grau, alegando que "o autor ingressou no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas no primeiro semestre de 2022, sem apresentar certificado válido de conclusão do ensino médio, o qual somente foi expedido em 2024, por meio da certificação via ENCCEJA".
Advogou a "patente ilegalidade e flagrante irregularidade no momento do ingresso, desrespeitando frontalmente a LDB e demais normas regulamentares" e aduziu que "a Instituição notificou formalmente o aluno acerca da pendência documental em diversas ocasiões".
Vieram os autos conclusos para análise da tutela provisória. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
No caso dos autos, em que pese o autor argumentar que “será impedido de prosseguir com sua vida acadêmica e profissional, mesmo após estudar e pagar pelos 4 (quatro) períodos do curso de Análise de Sistemas”, não foram juntados quaisquer elementos aptos à comprovação de concreto prejuízo profissional, inexistindo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.
Tal entendimento é adotado pelo E.
TRF da 2ª Região, conforme se verifica dos arestos a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) (grifos acrescidos) Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Intime-se, ademais, para esclarecer nesses autos as razões da rejeição, pela IES, do Certificado de Conclusão do ensino médio apresentado pelo autor, constante do evento n. 30, anexo 2. Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:11
Juntada de Petição - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA (ES015869 - GIOVANI LOPES RODRIGUES)
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001600-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EMERSON DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por EMERSON DA SILVA CARVALHO em face da MULTIVIX SERRA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para obter: a) o restabelecimento da matrícula do autor no curso de Engenharia Elétrica; e b) a colação de grau e expedição de diploma do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Narra que é formando do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, ao passo que é calouro do 1º (primeiro) período do curso de Engenharia Elétrica em 2025/1, ambos cursados na IES ré.
Relata que foi impedido de participar do ato solene de colação de grau do primeiro curso, sob a indevida alegação de que o histórico de conclusão do ensino médio não possuía validade.
Em razão disso, buscou, no segundo semestre de 2024, realizar um novo EJA, através do Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Serra, tendo concluído o ensino médio, novamente, em 16/01/25.
A ré, no entanto, cancelou sua matrícula do segundo curso, alegando que o certificado de conclusão do ensino médio era posterior ao início do curso.
Alega que a conduta da requerida fere a boa-fé objetiva, além de colocar o autor em manifesta desvantagem frente a requerida, violando os princípios do CDC e por último, o direito fundamental à educação.
Aduz, ainda, que gerou profundo transtornos, e pleiteia a reparação dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de evento n. 13 declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, e determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual.
Embargos de declaração opostos no evento n. 16, ressaltando que, no Tema 1.154 da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Pois bem, ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
E, no caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante.
Isso porque, como relatado, o autor pretende, não apenas a colação de grau e expedição do diploma do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, mas também a manutenção da matrícula do curso de Engenharia Elétrica.
Destarte, em que pese a competência deste Juízo federal que exsurge do Tema 1.154/STF para a controvérsia da expedição do diploma de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, subsistem as razões já declinadas no evento n. 13 para o segundo pedido, uma vez que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o seu julgamento.
No ponto, tratando-se de incompetência absoluta, afigura-se inaplicável a regra de modificação de competência relativa prevista no art. 54, do CPC, donde decorre a impossibilidade de cumulação dos pedidos (art. 327, §1º, II, do CPC), de modo que o feito deve ser parcialmente ser extinto.
Destarte, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para extinguir o feito sem julgamento do mérito relativamente ao pedido de manutenção/restabelecimento da matrícula do autor no curso de Engenharia Elétrica, na forma do 485, IV, do CPC.
Deve prosseguir o feito em relação ao pedido de colação de grau e expedição de diploma do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, além do correspondente pedido de danos morais.
Pois bem Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, convém postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da parte demandada, uma vez que o réu pode possuir informações necessárias para a correta prestação jurisdicional (princípio do contraditório e art. 10, do CPC).
Assim, intime-se a MULTIVIX, com urgência e em caráter de plantão, para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do pedido de tutela provisória deduzido pela parte autora.
Após, retornem os autos conclusos com prioridade para decisão.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. -
29/05/2025 19:49
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:58
Declarada incompetência
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22/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - (ESVIT05S para ESVIT04S)
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22/04/2025 11:59
Declarada suspeição
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22/04/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01F para ESVIT05S)
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:40
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 09:05
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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