TRF2 - 5004788-03.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 00:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 00:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA - REPRESENTANTE
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19/08/2025 00:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA - NORMAL
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11/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:06
Determinada a citação
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05/08/2025 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 05/08/2025 13:20. Refer. Evento 71
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05/08/2025 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 05/08/2025 13:20. Refer. Evento 70
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05/08/2025 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 05/08/2025 13:20. Refer. Evento 56
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05/08/2025 14:41
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 57
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 57
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004788-03.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSA MARIA CABRAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SLOANE DA SILVA PIRES GAMA (OAB RJ258817) DESPACHO/DECISÃO Da qualidade de segurado.
Embora o instituidor, na Guia da Previdência Social - GPS (evento 1, PROCADM15, fls. 19-31), informou o código de pagamento "1007" - (código utilizado por contribuintes individuais (autônomos) que desejam contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, garantindo acesso a todos os benefícios previdenciários), observa-se que o percentual recolhido diz respeito ao percentual de 11% (código 1163) evento 14, OUT2: Observa-se os seguintes valores vigentes para o salário mínimo dos anos de 2021 e 20221: Portanto, as contribuições no valor de R$ 121,00 e de R$ 133,32, referem-se ao percentual de 11% sobre o salário mínimo vigente à época.
A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que os trabalhadores autônomos e os segurados facultativos podem optar pelo Plano Simplificado de Previdência com contribuição reduzida, calculada sob a alíquota de 11% (onze por cento), em vez de 20% (vinte por cento).
Em contrapartida, essa opção pela contribuição com alíquota reduzida tem a desvantagem de não poder ser aproveitada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Eis os termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91: “Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
I - revogado; II - revogado. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea bdo inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” Logo, como o objeto da presente demanda é a concessão do benefício de pensão por morte, compreendo que é imperativo o reconhecimento dos períodos em que foram vertidas contribuições na categoria de contribuinte individual sob a alíquota de 11% (onze por cento) para fins de qualidade de segurado do instituidor.
Sendo assim, na data do fato gerador, em 10/03/2022, o Sr.
JOSE tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 02/2022 no vínculo #14 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (02/2022) foi recolhida tempestivamente em 03/03/2022, tendo em vista que vencia em 15/03/2022.
Ressalte-se que as 13 competências a seguir, embora anteriores ao fato gerador, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Competências desconsideradas para fins de qualidade de segurado por valor inferior ao salário mínimo (13) Nos termos do art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de qualidade de segurado.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2002Período #1Total 04/2002R$ 180,00R$ 180,00R$ 200,00-R$ 20,0004/2003Período #2Total 04/2003R$ 200,00R$ 200,00R$ 240,00-R$ 40,0005/2004Período #5Total 05/2004R$ 132,00R$ 132,00R$ 260,00-R$ 128,0006/2004Período #5Total 06/2004R$ 133,28R$ 133,28R$ 260,00-R$ 126,7204/2007Período #7Total 04/2007R$ 350,00R$ 350,00R$ 380,00-R$ 30,0002/2008Período #8Total 02/2008R$ 168,46R$ 168,46R$ 380,00-R$ 211,5409/2011Período #9Total 09/2011R$ 200,00R$ 200,00R$ 545,00-R$ 345,0008/2016Período #11Total 08/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0009/2016Período #11Total 09/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0010/2016Período #11Total 10/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0012/2016Período #12Total 12/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0001/2017Período #13Total 01/2017R$ 500,00R$ 500,00R$ 937,00-R$ 437,0003/2017Período #13Total 03/2017R$ 500,00R$ 500,00R$ 937,00-R$ 437,00 Em decorrência da comprovação da qualidade de segurado, passo a análise da qualidade de dependente da Autora.
Da qualidade de dependente.
De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 05/08/2025 às 13h20mim para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se 1. https://www.contabeis.com.br/tabelas/salario-minimo/ -
30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 05/08/2025 13:20
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30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 14:55
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004788-03.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSA MARIA CABRAL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SLOANE DA SILVA PIRES GAMA (OAB RJ258817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, autuada como procedimento comum (rito ordinário), proposta por ROSA MARIA CABRAL DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de JOSÉ INÁCIO DE ARAÚJO SOUZA, falecido em 10/03/2022 (NB. 203.031.041-1, DER em 07/04/2022).
Conforme se extrai do despacho de indeferimento administrativo, há controvérsia acerca qualidade de segurado do instituidor na data óbito (evento 1, PROCADM15), veja-se: Analisando as contribuições previdenciárias do instituidor da pensão por morte requerida, é de se notar que o falecido Sr.
JOSÉ INÁCIO DE ARAÚJO SOUZA verteu diversas contribuições cujos recolhimentos tomaram por base salários de contribuição inferiores ao salário mínimo (art. 19-E do Decreto 3.048/99 e arts. 42, §1º e 45, §3º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022), veja-se: MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2002Período #1Total 04/2002R$ 180,00R$ 180,00R$ 200,00-R$ 20,0004/2003Período #2Total 04/2003R$ 200,00R$ 200,00R$ 240,00-R$ 40,0005/2004Período #5Total 05/2004R$ 132,00R$ 132,00R$ 260,00-R$ 128,0006/2004Período #5Total 06/2004R$ 133,28R$ 133,28R$ 260,00-R$ 126,7204/2007Período #7Total 04/2007R$ 350,00R$ 350,00R$ 380,00-R$ 30,0002/2008Período #8Total 02/2008R$ 168,46R$ 168,46R$ 380,00-R$ 211,5409/2011Período #9Total 09/2011R$ 200,00R$ 200,00R$ 545,00-R$ 345,0008/2016Período #11Total 08/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0009/2016Período #11Total 09/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0010/2016Período #11Total 10/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0012/2016Período #12Total 12/2016R$ 484,00R$ 484,00R$ 880,00-R$ 396,0001/2017Período #13Total 01/2017R$ 500,00R$ 500,00R$ 937,00-R$ 437,0003/2017Período #13Total 03/2017R$ 500,00R$ 500,00R$ 937,00-R$ 437,0002/2021Período #14Total 02/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0003/2021Período #14Total 03/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0004/2021Período #14Total 04/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0005/2021Período #14Total 05/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0006/2021Período #14Total 06/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0007/2021Período #14Total 07/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0008/2021Período #14Total 08/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0009/2021Período #14Total 09/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0010/2021Período #14Total 10/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0011/2021Período #14Total 11/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0012/2021Período #14Total 12/2021R$ 605,00R$ 605,00R$ 1.100,00-R$ 495,0001/2022Período #14Total 01/2022R$ 666,60R$ 666,60R$ 1.212,00-R$ 545,4002/2022Período #14Total 02/2022R$ 666,60R$ 666,60R$ 1.212,00-R$ 545,40
Ante ao exposto, cancelo a audiência designada para o dia 03 de junho de 2025 às 13h20min, tendo em vista que reputo inviável a produção de provas acerca da qualidade de dependente enquanto não for afastada a controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da qualidade de segurado do instituidor, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao INSS, também pelo prazo de 10 dias.
Tudo em termos, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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02/06/2025 14:46
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 03/06/2025 13:20. Refer. Evento 31
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02/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:42
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/05/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 03/06/2025 13:20. Refer. Evento 20
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/05/2025 18:55
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 22:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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08/04/2025 16:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/05/2025 13:00
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08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/04/2025 16:29
Determinada a intimação
-
26/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/02/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/11/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:28
Determinada a intimação
-
23/08/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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