TRF2 - 5000809-23.2025.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000809-23.2025.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO/PROMOÇÃO.
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DISTINTA DO EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO 84.669/1980. LEGALIDADE. TEMA 1129/STJ. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 2.
Recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou-se a seguinte tese para a carreira do Seguro Social, a qual a autora pertence (evento 1 FINANC7): i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 3. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 4.
Portanto, ainda que não haja regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5. É certo que a referida decisão do STJ ainda não transitou em julgado.
Todavia, sendo publicada em 12/12/2024, já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 6.
Nesse sentido, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 7.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
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09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 10:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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09/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000809-23.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000809-23.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)SENTENÇAjulgo procedente Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:31
Despacho
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18/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 22:34
Determinada a citação
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28/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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