TRF2 - 5001498-74.2024.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001498-74.2024.4.02.5121/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAREQUERENTE: MARIA MAZZARELLO MARTINS NORBERTOADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 13:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-95
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001498-74.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARIA MAZZARELLO MARTINS NORBERTOADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO evento 78, DOC1 - Trata-se de impugnação do INSS aos cálculos apresentados pela exequente no evento 74, DOC2, com o intuito de que sejam descontadas as parcelas referentes ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/7090845797), recebido no mesmo período.
Intimada a parte exequente, veio manifestação no sentido de que o BPC-Loas foi recebido pela autora de boa-fé e possui caráter alimentar.
Evocou a aplicação da tese assentada pelo STJ no REsp 1.401.560/MT.
Decido.
Em que pese a impugnação da exequente, no caso concreto verifica-se que a pensão por morte deferida na sentença de evento 36, DOC1 teve a DIB fixada na data do óbito do instituidor, qual seja, 17/05/2023 (evento 1, DOC13, fl. 06); e que o BPC foi recebido pela exequente no período de 23/05/2020 a 31/03/2025 (evento 78, DOC4, fl. 02), havendo um intervalo de simultaneidade no recebimento de ambos.
Ocorre que a Lei 8.742/93, que trata da organização da Assistência Social, veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social, conforme artigo 20, §4º.1 Desta feita, há que se proceder à subtração dos valores percebidos pela exequente a título de BPC-Loas, NB 709.084.579-7, do montante dos atrasados devidos pelo executado referentes à pensão por morte NB 227.830.590-0, no período em que forem concomitantes (17/05/2023 a 31/03/2025).
Insta salientar que não se amolda ao caso a decisão do STJ no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT), uma vez que a tese jurídica firmada foi justamente no sentido da obrigatoriedade de devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, ante o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.2 Dessa forma, determino que se promova o cadastramento da RPV no montante apurado na planilha acostada ao evento 78, DOC3, que já contempla as deduções pertinentes.
Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)[...]§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) 2.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991.
COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3.
Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4.
Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5.
Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6.
Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) -
25/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001498-74.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARIA MAZZARELLO MARTINS NORBERTOADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, bem como do artigo 12, da Resolução nº 822/2023 do CJF, dê-se vista à parte autora, sobre a impugnação dos cálculos apresentada pela parte ré, no evento retro, pelo prazo de 05 dias. -
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/04/2025 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/04/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/04/2025 16:57
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
-
10/03/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2025
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 12:21
Conhecido o recurso e não provido
-
30/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:17
Determinada a intimação
-
06/12/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 18:29
Juntada de Petição
-
22/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/10/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 17:11
Juntado(a)
-
26/09/2024 16:38
Juntado(a)
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26/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 24/09/2024 14:25. Refer. Evento 30
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17/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 24/09/2024 14:25
-
12/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 16:53
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências - 13º JEF / 14º JEF - 24/09/2024 14:15. Refer. Evento 19
-
27/08/2024 11:49
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 17:34
Determinada a intimação
-
05/08/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 12:56
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 13º JEF / 14º JEF - 24/09/2024 14:15
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição
-
26/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
26/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 19:55
Determinada a intimação
-
21/06/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
01/03/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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