TRF2 - 5000448-19.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJBPI01
-
09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000448-19.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: HELY ADAUTO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AS ATIVIDADES DOS SERVENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO RECONHECIDAS, POR SI SÓ, COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, O QUE DEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DO LABOR EM OBRAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, CONFORME PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA REGIÃO E CONFORME JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 16), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) RECONHECER a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/12/1980 a 02/06/1981; 13/10/1981 a 18/11/1982; 16/06/1986 a 25/07/1987; 31/08/1988 a 25/07/1989; 25/07/1989 a 01/02/1990, 22/09/1994 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 26/05/2012, que deverão ser convertidas para tempo comum pela parte ré, respeitando-se a limitação temporal prevista pela EC 103/2019. 2) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 208.873.687-0, a contar de 28/06/2023 (DER - Ev. 7.1, p, 1) e DIP em 01/10/2024; e 3) PAGAR as prestações vencidas (da DER à DIP) com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021." O recorrente alega que os períodos de trabalho de 01/12/1980 a 02/06/1981, 13/10/1981 a 18/11/1982, 16/06/1986 a 25/07/1987, 31/08/1988 a 25/07/1989 e de 25/07/1989 a 01/02/1990 não podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial porque não comprovado que o trabalho de pedreiro do demandante era desempenhado na construção de prédios, pontes, viadutos ou congêneres. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade. Quanto aos períodos de trabalho do recorrido, objeto da irresignação recursal, destaco que a sua atividade de servente/pedreiro não é reconhecida, por si só, como atividade especial para fins previdenciários no período em que se admitia o enquadramento em tese por categorias profissionais.
Os serventes/pedreiros empregados na construção civil não tinham esse reconhecimento, salvo quando enquadrados na forma específica do Código 2.3.3 do Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, que o restringe àquelas atividades prestadas em obras em edifícios, barragens, pontes e torres, pelo risco de queda, considerado de natureza perigosa.
Não houve nestes autos sequer a tentativa minimamente razoável e válida de demonstrar o exercício das atividades de construção civil nas restritas hipóteses mencionadas.
Aliás, sobre os serventes empregados na construção civil, há julgado de pedido de uniformização regional pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, que entendeu a questão em sentido contrário àquele que o recorrente pretendia adotar, ao julgar em 22/08/2022 o PUIL-Cível 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, relator para o acórdão o Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, cuja ementa passo a transcrever (meu destaque): "PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964.
TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU.
PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311.
DJ DE 17/9/2018).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO." No mesmo sentido, mantem-se a jurisprudência da TNU (meus negritos e destaques): "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
SERVENTE DE PEDREIRO.
ENQUADRAMENTO.
TRABALHOS EM BARRAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES.
LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.
AGENTE NOCIVO DECORRENTE DE VIBRAÇÃO.
USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS.
ITEM 1.1.4 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79, ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/99 E ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 3.048/99 PRECLUSÃO.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO INSS.
INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE.
TESE REAFIRMADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64, DEVENDO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL, HAVER DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (TRF4, PUIL 1002428-81.2020.4.01.3100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , D.E. 19/04/2024)" "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
PEDREIRO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES.
ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO.
PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO. 1.
Consoante entendimento uniformizado por este Colegiado, a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, sendo necessária, para o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro, a demonstração efetiva de que as atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes, torres, porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro (PEDILEF Nº 0040847-09.2019.4.01.3300). 2.
Hipótese em que, segundo o contexto dos autos, a Turma Recursal de origem reconheceu a especialidade apenas com base na anotação, na CTPS da parte autora, do trabalho desempenhado como pedreiro em empresa de construção civil, sem especificar se a atividade ocorreu em algum dos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64. 3.
Comprovada a divergência de entendimento, impõe-se a adequação à tese fixada no precedente. 4.
Pedido de uniformização conhecido e provido para adequação do julgado pela Turma Recursal de origem. (TRF4, PUIL 0040847-09.2019.4.01.3300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GIOVANI BIGOLIN , D.E. 06/12/2024)" "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
ATIVIDADE DE PEDREIRO.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 0040847-09.2019.4.01.3300).
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 5000321-91.2022.4.04.7028, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , julgado em 09/04/2025)" Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para declarar os períodos de trabalho de 01/12/1980 a 02/06/1981, 13/10/1981 a 18/11/1982, 16/06/1986 a 25/07/1987, 31/08/1988 a 25/07/1989 e de 25/07/1989 a 01/02/1990 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, porque ainda que sem o reconhecimento da especialidade de tais períodos, o recorrido faz jus à manutenção da aposentadoria concedida na sentença, com redução do total do tempo de contribuição e carência: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento19/12/1962SexoMasculinoDER28/06/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CONSTRUTORA HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/12/198002/06/19811.000 anos, 6 meses e 2 dias72ENTECONS-ENGENHEIROS E TECNICOS EM CONSTRUCOES LTDA13/10/198118/11/19821.001 ano, 1 mês e 6 dias143AUTÔNOMO01/06/198530/06/19851.000 anos, 1 mês e 0 dias14SIVALE SOCIEDADE IMOBILIARIA VALE DO PARAIBA LTDA16/06/198625/07/19871.001 ano, 1 mês e 10 dias145CONSTRUTORA ARAUJO FONSECA LTDA31/08/198825/07/19891.000 anos, 10 meses e 25 dias126DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA25/07/198901/02/19901.000 anos, 6 meses e 6 diasAjustada concomitância77AUTÔNOMO01/10/199130/11/19931.002 anos, 2 meses e 0 dias268AUTÔNOMO01/01/199431/12/19941.000 anos, 6 meses e 21 diasAjustada concomitância69SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB)22/09/199430/04/20071.40Especial12 anos, 7 meses e 9 dias+ 5 anos, 0 meses e 15 dias= 17 anos, 7 meses e 24 dias15210SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB)01/05/200726/05/20121.40Especial5 anos, 0 meses e 26 dias+ 2 anos, 0 meses e 10 dias= 7 anos, 1 mês e 6 dias6111SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB)27/05/201230/09/20241.0012 anos, 4 meses e 4 diasPeríodo parcialmente posterior à DER14812AUTÔNOMO01/02/199530/04/19951.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 10 meses e 15 dias13935 anos, 11 meses e 27 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 10 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 2 meses e 13 dias15036 anos, 11 meses e 9 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 1 mês e 27 dias39056 anos, 10 meses e 24 dias96.0583Até 31/12/201939 anos, 3 meses e 14 dias39157 anos, 0 meses e 11 dias96.3194Até 31/12/202040 anos, 3 meses e 14 dias40358 anos, 0 meses e 11 dias98.3194Até 31/12/202141 anos, 3 meses e 14 dias41559 anos, 0 meses e 11 dias100.3194Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)41 anos, 7 meses e 18 dias42059 anos, 4 meses e 15 dias101.0083Até 31/12/202242 anos, 3 meses e 14 dias42760 anos, 0 meses e 11 dias102.3194Até a DER (28/06/2023)42 anos, 9 meses e 12 dias43360 anos, 6 meses e 9 dias103.3083 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (12)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Copiar tabela [+] Expandir MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração07/1998Período #9Total 07/1998R$ 128,74R$ 128,74R$ 130,00-R$ 1,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202211/1982Período #2Total 11/1982Cr$ 21.124,94Cr$ 21.124,94Cr$ 23.568,00-Cr$ 2.443,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202206/1985Período #3Total 06/1985Cr$ 312.500,00Cr$ 312.500,00Cr$ 333.120,00-Cr$ 20.620,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1992Período #7Total 01/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1992Período #7Total 02/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1992Período #7Total 03/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1992Período #7Total 04/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1992Período #7Total 09/1992Cr$ 522.184,90Cr$ 522.184,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 2,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1992Período #7Total 10/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1992Período #7Total 12/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1994Período #8Total 05/1994URV 64,70URV 64,70URV 64,79-URV 0,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1994Período #8Total 06/1994URV 64,70URV 64,70URV 64,79-URV 0,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (12)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Copiar tabela [+] Expandir MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração11/1982Período #2Total 11/1982Cr$ 21.124,94Cr$ 21.124,94Cr$ 23.568,00-Cr$ 2.443,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202206/1985Período #3Total 06/1985Cr$ 312.500,00Cr$ 312.500,00Cr$ 333.120,00-Cr$ 20.620,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1992Período #7Total 01/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1992Período #7Total 02/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1992Período #7Total 03/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1992Período #7Total 04/1992Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,30Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1992Período #7Total 09/1992Cr$ 522.184,90Cr$ 522.184,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 2,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1992Período #7Total 10/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1992Período #7Total 12/1992Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,90Cr$ 522.186,94-Cr$ 0,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1994Período #8Total 05/1994URV 64,70URV 64,70URV 64,79-URV 0,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1994Período #8Total 06/1994URV 64,70URV 64,70URV 64,79-URV 0,09Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202207/1998Período #9Total 07/1998R$ 128,74R$ 128,74R$ 130,00-R$ 1,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Copiar tabela MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença07/1994Período #8Total 07/1994R$ 64,70R$ 64,70R$ 64,79-R$ 0,0908/1994Período #8Total 08/1994R$ 64,70R$ 64,70R$ 64,79-R$ 0,09 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Copiar tabela MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença07/1994Período #8Total 07/1994R$ 64,70R$ 64,70R$ 64,79-R$ 0,0908/1994Período #8Total 08/1994R$ 64,70R$ 64,70R$ 64,79-R$ 0,09 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 28/06/2023 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%)." Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, para declarar os períodos de trabalho do recorrido de 01/05/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 28/02/1981, de 01/06/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/10/1984, de 01/12/1984 a 28/02/1985, de 01/08/1985 a 30/07/1986, de 01/12/1986 a 08/12/1987, de 01/01/1988 a 31/03/1989 e de 01/07/1989 a 10/07/1990 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, bem como, o tempo de contribuição de 42 anos 09 meses e 12 dias e a carência contributiva de 433 meses, na DER, em 28/06/2023, mantida inalterada as demais disposições sentenciais não conflitantes com o presente julgamento. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:10
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
24/07/2025 17:03
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 12:26:47
-
24/07/2025 17:03
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 12:26:47
-
24/07/2025 17:02
Despacho
-
23/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000448-19.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: HELY ADAUTO DA ROCHAADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000448-19.2024.4.02.5119/RJAUTOR: HELY ADAUTO DA ROCHAADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219)SENTENÇA?I ? RELATÓRIO (...) II ? FUNDAMENTAÇÃO (...) Caso Concreto Na hipótese, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do serviço executado como PEDREIRO nos períodos de 01/12/1980 a 02/06/1981; 13/10/1981 a 18/11/1982; 16/06/1986 a 25/07/1987; 31/08/1988 a 25/07/1989; 25/07/1989 a 01/02/1990, por categoria profissional, por força do código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pelo código 1.2.12 do anexo II ao Decreto 83.080/79, ambos vigentes até 05/03/1997, por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92.
Além desses, pretende o reconhecimento da especialidade no serviço executado perante o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ? SAAE, com exposição aos agentes físico (ruído) e biológico acima do limite legal.
Embora a profissão de pedreiro não se encontre expressamente no rol do Decreto n. 53.831/64 - como alegado pela ré (Ev. 12) -, a jurisprudência é farta em reconhecer as atividades de pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro, exercidas em obras ou empresas do ramo de construção civil até 28/04/1995, como passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. 1.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2.
Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4.
Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF-4 - APL: 50058781520144047004 PR 5005878-15.2014.4.04.7004, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
SERVENTE DE PEDREIRO.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50130177820194049999 5013017-78.2019.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) A CTPS confirma que o autor exerceu a função de PEDREIRO nos referidos períodos e foi corroborada pelo CNIS, que indicou os mesmos períodos laborais em empresas do ramo da construção civil (na sua maioria, construtoras) (Ev. 1.5, p. 3-5 e 1.7, p. 3-5).
Sendo assim reconheço os períodos de 01/12/1980 a 02/06/1981; 13/10/1981 a 18/11/1982; 16/06/1986 a 25/07/1987; 31/08/1988 a 25/07/1989; 25/07/1989 a 01/02/1990 como exercidos em atividades especiais por categoria profissional.
Para os períodos laborados junto ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ? SAAE, o PPP (Ev. 1.8) discorre que exerceu a função de PEDREIRO, nos períodos de 22/09/1994 a 30/04/2007; 01/05/2007 a 26/05/2012; com exposição de 109,5 dB (A) e 85.48 dB(A), respectivamente e no período de 28/05/2012 a 28/06/2023, sem índices de exposição.
Nesse contexto, a contagem de tempo permite concluir que a parte autora trabalhou em condições especiais e comuns, excluídas as concomitâncias, conforme a planilha abaixo: 1) em 28/06/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 10 meses e 26 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 6 meses e 11 dias, para o mínimo de 35 anos, 6 meses e 17 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 435 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 28/06/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 6 meses e 9 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 6 meses e 11 dias, para o mínimo de 36 anos, 1 mês e 4 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 435 meses, para o mínimo de 180 meses.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 01/12/1980 a 02/06/1981; 13/10/1981 a 18/11/1982; 16/06/1986 a 25/07/1987; 31/08/1988 a 25/07/1989; 25/07/1989 a 01/02/1990, sem prejuízo de eventuais períodos reconhecidos administrativamente; RECONHECER o caráter comum dos períodos de contribuição entre 22/09/1994 a 30/04/2007; 01/05/2007 a 26/05/2012; e 28/05/2012 a 28/06/2023; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 208.873.687-0 a contar de 28/06/2023 (DER), considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.? Intimem-se. -
05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
03/05/2024 06:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/04/2024 15:23
Determinada a citação
-
22/04/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003185-35.2023.4.02.5117
Clea Elisa Francelino Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:07
Processo nº 5031921-57.2022.4.02.5001
Jose Eduardo de Souza Thome
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2022 23:25
Processo nº 5042055-37.2022.4.02.5101
Associacao dos Empregados de Furnas
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002913-92.2024.4.02.5121
Claudia Marcia Botelho Ribeiro dos Santo...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005013-92.2025.4.02.5118
Marconi Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzana de Amorim Areas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00