TRF2 - 5001070-09.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ060359
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20/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/07/2025 12:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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04/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001070-09.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ORMEZINDA SOUZA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCELA BISCACIO HUBACK (OAB RJ158521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ORMEZINDA SOUZA DE ALMEIDA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do ITAU UNIBANCO S.A, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de empréstimos bancários supostamente não autorizados pela autora.
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos de empréstimos que não reconhece como seus, realizados pelo Banco C6 Consignado S.A (antigo Banco FICSA S.A.) e pelo Banco Itaú, cujas parcelas são nos seguintes valores: R$ 193,00, R$ 118,90 e R$ 53,59.
Ainda somados ao tais descontos, encontra-se o valor do de R$ 77,86, realizado pela Associação Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. (1) Dos descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCÁRIO" Na hipótese vertente, no Histórico de Créditos juntado ao evento 1, anexos 10 e 11, verifica-se a ocorrência de desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 180.543.089-8), nos valores de R$ 193,00, R$ 118,90 e R$ 53,59.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade dos empréstimos contratados.
Ademais, a própria autora afirma que "por questões financeiras, em determinados momentos, necessitou realizar empréstimos consignados, mas está sendo cobrada pelos réus por empréstimos que ela não reconhece", a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Também resta comprometida a configuração do perigo de dano, uma vez que a requerente, em tese, convive com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2020. Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. (2) Dos descontos sob a rubrica CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639 No caso em apreço, o Histórico de Créditos (Evento 1, anexos 10 e 11) comprova o desconto incidente sobre o benefício da autora, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, no período de 11/2024 a 12/2024.
Tal documento confere, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança à alegação da demandante.
Ressalte-se que não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a não formalização do contrato e a não autorização dos descontos.
Ademais, independentemente de a pessoa ter, outrora, valendo-se do seu direito de livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX e 8º, V, da CF/88, se filiado e autorizado descontos em seus proventos, não há no ordenamento qualquer fundamento que a impeça de fazer cessar ditas imputações.
O periculum in mora, por seu turno, revela-se igualmente presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Também não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste provado que corresponde a alguma contraprestação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de: a) determinar à associação ré, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, a suspensão da execução do contrato/autorização de descontos de mensalidades nos benefícios de titularidade da parte autora; b) determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos que vêm sendo feitos nos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora, relativamente à associação que compõe o polo passivo deste feito. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante Tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Todavia, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma, a qual pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), e 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no Tema acima aludido.
Uma vez que a parte autora veicula, em cumulação, pretensão de discussão de empréstimos bancários, em relação à qual inexiste ordem judicial de suspensão do processo e se trata de situação jurídica distinta e específica, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para autuar, por dependência a estes autos, uma ação em que se veicule apenas referida pretensão, com o desdobramento deste processo em dois - o novo, naqueles termos, e o presente, que terá por objeto tão somente a pretensão subjacente ao desconto da contribuição associativa.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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