TRF2 - 5004632-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
18/09/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 07:13
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004632-35.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: THAIS VICENTE DA CRUZADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400)REQUERENTE: DANTE VICENTE BURGOADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 59.3 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme acordo celebrado entre as partes.
III – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
IV – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
V – Cumprido o item IV, aguarde-se o depósito da requisição. VI - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
VII - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 06:30
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 00:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004632-35.2025.4.02.5102/RJAUTOR: THAIS VICENTE DA CRUZADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400)AUTOR: DANTE VICENTE BURGOADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se o CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme o disposto na proposta de acordo, ressalvando que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Em relação ao pagamento dos atrasados, intime-se o INSS para que proceda ao cômputo dos valores devidos à parte autora conforme os parâmetros da proposta de acordo.
Deverá a autarquia discriminar, no acordo homologado, os seguintes parâmetros, necessários para cadastramento do requisitório: a) o valor do PRINCIPAL; b) o valor dos JUROS; c) o valor TOTAL (principal + juros); d) a DATA de atualização do cálculo.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos mesmos.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, cadastre(m)-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes acerca da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 11 da Resolução nº 405/2016, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
14/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
14/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
14/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
14/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
14/08/2025 20:44
Homologada a Transação
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14/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004632-35.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: THAIS VICENTE DA CRUZADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400)AUTOR: DANTE VICENTE BURGOADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
30/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03S)
-
29/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DANTE VICENTE BURGOADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANTE VICENTE BURGO <br/> Data: 09/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
-
10/06/2025 17:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-NI)
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004632-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: THAIS VICENTE DA CRUZADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400)AUTOR: DANTE VICENTE BURGOADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA BRUM DE OLIVEIRA (OAB RJ143400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10: F84.0).
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - Outros 12, pág. 6. É o breve relatório.
Decido.
I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 1º da Lei 10.048/2000.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, DETERMINO a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em NEUROLOGIA, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
V - Tendo em vista que o requisito de renda per capta foi atendido pela parte autora, nos termos do item 3 ("Resumo da renda do grupo familiar") do DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO juntado no ev. 1 – Outros 12, pág. 5, DEIXO de determinar a expedição de mandado de constatação econômico-social.
Após a juntada do laudo: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a).
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (iiii) - Após, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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