TRF2 - 5008209-07.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:03
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA05
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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12/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008209-07.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JOAO PEDRO ASSIS SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: PATRICIA ASSIS DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor esteve em fruição de auxílio por incapacidade (nº 630.016.453-9) desde 06/06/2019 até a data do óbito em 25/10/2024 (evento 2.3fl. 7), com o que mantém qualidade de segurado previdenciário.
Fundando-se, nesses termos, a pretensão do autor na existência de incapacidade para o trabalho, este juízo determinou a realização de perícia por médico oficial, cujo resultante laudo (evento 29.1) indicou que o periciado padece de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50), hipertensão essencial (primária) (CID I10), diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2), doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) (CID I11.9) e cardiomiopatia em doenças classificadas em outra parte (CID I43), que lhe causa incapacidade total e permanente assinalada desde 06/05/2016. À consulta pericial, o autor apresenta-se extremamente sintomático, em classe funcional III/IV.
Exibe edema dos MMII, da parede abdominal, de bolsa escrotal.
Ademais, há dispneia mesmo em repouso. Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Diante das conclusões médicas, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende ao requisito legal para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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08/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 12:19
Recebido o recurso de Apelação
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08/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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24/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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24/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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23/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008209-07.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO PEDRO ASSIS SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) DESPACHO/DECISÃO Evento 99: Intime-se a parte autora para fornecer cópia legível do seu documento de identidade, assim como informe o número correto da nova representante do autor, regularizando sua documentação, se for o caso, no prazo de cinco dias.
Cumprido, proceda a Secretaria as devidas anotações. -
17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008209-07.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929)AUTOR: JOAO PEDRO ASSIS SOUZAADVOGADO(A): HERSON VIRTUOSO GOMES (OAB RJ171929) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
02/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 15:44
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 70
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23/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para decisão/despacho - 23/05/2025 16:28:02)
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23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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13/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:01
Determinada a intimação
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12/05/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO PEDRO ASSIS SOUZA <br/> Data: 27/05/2025 às 11:45. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME R
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10/05/2025 11:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 18:36
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 19:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 09:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/03/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/02/2025 18:02
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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20/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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01/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:27
Juntada de Petição
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10/09/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:29
Determinada a intimação
-
04/09/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição
-
03/09/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:27
Determinada a intimação
-
29/08/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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