TRF2 - 5001131-40.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:16
Concedida a gratuidade da justiça
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07/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001131-40.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO CARLOS AGUIARADVOGADO(A): ARTHUR DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (OAB RJ258920)ADVOGADO(A): SIBELE DE OLIVEIRA CARLOS AGUIAR (OAB RJ067381) DESPACHO/DECISÃO 1.
O INSS está no polo ativo do presente feito e o tema sobre o qual versa o presente processo está dentre aqueles em que, pela experiência deste juízo, o INSS não promove a conciliação prévia.
Diante do exposto, deixo de designar a Audiência de Conciliação e Mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II do CPC/2015. 2.
Intime-se a parte autora para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, com a juntada de comprovante de despesas, ante o comprovante evento 1, CHEQ6 , sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2o DO CPC/15. 3.
INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Para o reconhecimento de períodos de labor especial, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos especificados em lei, conforme o regramento vigente à época de cada vínculo laboral.
Tais elementos não restam demonstrados de plano pela parte autora, razão pela qual se deve prestigiar, por ora, o ato do INSS.
Trata-se, afinal, de ato administrativo, que goza das presunções de legalidade e legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, organizar seus pedidos em planilha na qual discrimine os períodos de contribuição controvertidos nos autos, bem como a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período (conforme exemplo abaixo). Período trabalhadoNome da empresa ouempregador ou contribuinte individual ou facultativo Função exercidaProva nos autos INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autos Pretende reconhecer especialidade no período? (SIM ou NÂO) Qual ou quais agentes agresssores no período?(ex: ruído, umidade, calor...). INDICAR também as folhas dos autosHouve reconhecimento administrativo do tempo em contagem simples?(SIM ou NÃO)INDICAR folha(s) dos autos Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, bem como, se for o caso, juntar documentos comprobatórios do exercício de atividade sujeita a condições especiais de todos os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos, tais como formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de agente nocivo ruído por período trabalhado após 19 de novembro de 2003, além de atender às determinações anteriores, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição do ruído em PPP ou LCAT, considerando que após essa data é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo e também o exercício de trabalho em condições especiais.
Assim, fica ciente de que a ausência de juntada dos documentos acima exemplificados atrai os riscos do julgamento de improcedência dos pedidos.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Em igual prazo, deverá o postulante esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional. Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se a EADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, incluindo o Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial, o Resumo do Cálculo do Tempo de Contribuição com data da DER, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC/2015.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica (art. 350 do CPC/15), no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá a referida parte especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Por fim, voltem conclusos. -
10/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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