TRF2 - 5002246-87.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002246-87.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: ARNALDO BARCELOS MARTINSADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 19:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002246-87.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ARNALDO BARCELOS MARTINSADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. ARNALDO BARCELOS MARTINS ajuizou a presente ação, sob o rito sumaríssimo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas a obter a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observando a regra 85/95 na concessão da aposentadoria ou aplicação do fator mais vantajoso, reconhecendo o tempo especial e convertendo-o em tempo de serviço comum na data da DER.
Verifica-se que a aposentadoria foi deferida com DIB em 25/05/2015.
O requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 08/02/2023) foi indeferido em função de não enquadramento da atividade especial pela perícia médica (Evento 1, anexo 12- fl. 104).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não estejam presentes nos autos, cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios; quanto aos períodos sob condições especiais, formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de tempo especial sob exposição ao agente nocivo ruído de período posterior a 19/11/2003, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJTRI01S)
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06/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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