TRF2 - 5055307-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 07:56
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055307-05.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: NELSON CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DENIS DE MELLO CARNEIRO (OAB RJ216965)RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) medida de urgência. inss e BANCO SEGURO SA.. descontos em benefício. liminar deferida para suspender os descontos. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO para CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, com a ressalva acima, ou seja, não deve haver alteração da margem consignável, como se o presente empréstimo não existisse, determinando que o INSS, em 10 dias úteis, cancele os descontos incidentes no benefício do Autor referente ao contrato de empréstimo n.º 506160571-2, celebrado junto ao Banco Seguro SA, mantendo contudo o referido empréstimo para fins da margem consignável.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 10:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001224-94.2025.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 28
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13/08/2025 12:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 18:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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24/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/06/2025 05:45
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055307-05.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NELSON CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): DENIS DE MELLO CARNEIRO (OAB RJ216965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): "Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória por danos morais decorrente de desconto indevido no benefício nº : 202.251.672-3.
O autor relata que não contratou qualquer empréstimo junto ao 1ª Réu (Banco Seguro), e afima ter sido vítima de fraude, tanto na contratação do empréstimo consignado, como no pedido de emissão de cartão. Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos." É o relatório.
Alega o Autor ter sido vítima de golpe que culminou com descontos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado junto ao Banco Seguro SA.
Narra que, em novembro de 2024, recebeu ligação informando que ele e sua companheira, por serem aposentados, teriam sido contemplados com um ano de cesta básica do CRAS para cada um.
Para tanto, deveriam fornecer algumas informações pelo Whatsapp, como foto, RG, CPF e comprovante de residência.
Assim o fizeram.
Meses depois, duas mulheres compareceram à sua residência para tirar foto, afirmando ser necessário à realização do cadastro.
Ao receber a aposentadoria, verificou a existência de desconto em favor do Banco Seguro S A, referente ao contrato n.º 506160 571-2, no valor de R$ R$24.651,16, a ser pago em 96 parcelas de R$ 530,00 (evento 1, OUT6).
Efetuou registro de ocorrência (evento 1, OUT7) e afirma ter solicitado a suspensão dos descontos junto ao INSS e ao Banco.
Pois bem.
Em que pese na presente demanda não tenha sido juntado, ainda, o contrato firmado com o Banco Seguro SA, entendo haver nos autos elementos que evidenciam a existência de fraude, considerando os fatos narrados na inicial e no Registro de Ocorrência.
No entanto, tendo em vista a inexistência de contraditório até o presente momento, entendo que a tutela deva ser deferida a fim de que o INSS suste os descontos impugnados. Ciente, contudo, a parte autora que a liminar será dada em face do INSS apenas. De forma que, acaso comprovada a legitimidade da celebração dos empréstimos impugnados junto ao Banco Seguro SA, não há nessa decisão suspensão de incidência de juros e demais encargos moratórios previstos no contrato.
A suspensão se dá à conta e ao risco da parte autora em face do Banco Seguro SA, de forma que, acaso comprovado na instrução a legalidade da contratação, os descontos serão retomados e as parcelas cuja consignação restaram suspensas serão acrescidas de todos encargos moratórios previstos no contrato. Ressalto que a decisão impugnada indefere a antecipação de tutela ante a necessidade de dilação probatória, a qual poderá realmente comprovar a celebração ou não empréstimo.
De forma que, eventual decisão após a instrução do feito pelo Juízo de origem, quer em sede de nova apreciação de medida de urgência interposta pelo Banco, quer em reapreciação ou afirmação da liminar já requerida ou de ofício, ou ainda, em sede de provimento definitivo na sentença superará a presente decisão.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, determinando que o INSS, em 10 dias úteis, cancele os descontos incidentes no benefício do Autor referente ao contrato de empréstimo n.º 506160571-2, celebrado junto ao Banco Seguro SA.
Publique-se.
Intimem-se os réus a contrarrazoarem no prazo de 10 (dez) dias úteis. -
09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 00:24
Distribuído por dependência - Número: 50012249420254025115/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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