TRF2 - 5102916-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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13/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 01:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102916-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): THATIANNE YUMI ISSOBE SANTANA (OAB RJ250345) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. b) traga aos autos o requerimento administrativo NB 209.848.184-0, apontado na petição inicial, e a respectiva negativa da autoridade administrativa. c) junte aos autos cópia de sua certidão de casamento atualizada ou contemporânea à data do requerimento administrativo, pois a apresentada é datada de 19/10/1979.
Muito embora se trate de documento válido, uma vez que não há prazo de expiração da produção de efeitos jurídicos de certidão de casamento, a finalidade previdenciária da presente ação enseja a apresentação de documento atualizado, pois, de lá para cá, o requerente pode ter contraído novo matrimônio.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Antônio Xavier Lemos Ferreira, CPF: *14.***.*38-20, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. (MANTER ESSE PARÁGRAFO PARA OS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR E INVÁLIDO ). -
15/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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24/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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