TRF2 - 5000780-58.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:32
Determinada a intimação
-
09/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:28
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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01/09/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000780-58.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JOSE LADYR ALVES FILHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇA153257164-7 191117089-6 b)condenar a União a restituir ao demandante os valores do imposto de renda retidos a contar do exercício financeiro do ano de 2021, de forma simples, devendo ser compensado com eventuais valores recebidos administrativamente, com juros e correção monetária pela SELIC.
Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Oficie-se à PETROS e intime-se o INSS, fontes pagadoras, para cumprimento desta decisão.
Condeno a parte ré a restituir as custas processuais adiantadas pelo autor, na forma do art. 4º, parágrafo único c\c art. 14, §4º, ambos da Lei 9.289 de 1996. -
22/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:07
Despacho
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13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000780-58.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE LADYR ALVES FILHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 18, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000780-58.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE LADYR ALVES FILHOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por JOSE LADYR ALVES FILHO, em desfavor da UNIÃO, em que pleiteia a declaração de isenção de imposto de renda (IRPF) sobre o benefício de aposentadoria por tempo de Contribuição (NB: 42/153257164-7); a complementação de aposentadoria paga pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS; e o benefício de pensão por morte previdenciária (NB: 21/191117089-6), na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fixando-se, como data inicial, o primeiro diagnóstico da doença, o qual teria ocorrido em 07/01/2021, bem como a condenação da parte ré a proceder à restituição dos valores pagos a este título, com os acréscimos legais.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão da incidência do IRPF nas mencionadas verbas. Para tanto, aduz que, conforme laudos médicos que instruem sua petição inicial, seria portador de cardiopatia grave, uma vez que teria sido diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração e infarto agudo do miocárdio. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 252.784,80. Pela decisão do evento 5, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que anexasse aos autos comprovante de residência, comprovasse a insuficiência de recursos alegada e justificasse o valor atribuído à causa. Na sequência, a parte autora comprovou o recolhimento das custas no percentual de 50%, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (evento 9, GRU2, COMP3 e evento 10). No evento 16, o promovente apresenta emenda à petição inicial requerendo a retificação do valor atribuído à causa, de forma que passe a constar o valor de R$ 310.635,14, informando o recolhimento das custas e juntando comprovante de residência (evento 16, DOC1, PLAN2 e END3). Decido. - Do requerimento de emenda à petição inicial Considerando os documentos anexados aos autos, defiro a emenda à petição inicial requerida, de forma que passe a constar o valor de R$ 310.635,14 como valor atribuído à causa. Retifique-se o referido valor no sistema processual e-Proc. - Da tutela provisória de urgência requerida No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e superficial, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida.
Explico.
Pleiteia a promovente a isenção de imposto de renda que vem incidindo na fonte desde o ano-calendário de 2021.
Desse modo, não haveria elemento concreto e atual que conduza à conclusão de que a demandante não possa esperar a prolação de sentença, mormente porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional.
Além disso, impende anotar que a autora, como mesmo aduz na petição inicial, seria beneficiária de uma aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 6.363,67, em 02/2025); pensão por morte previdenciária (R$ 4.761,98, em 02/2025 - evento 4, CNIS1); e proventos pagos pela PETROS (bruto de R$ 28.386,47 e líquido de R$ 12.954,99, em 10/2024 - evento 1, CHEQ55). E, no que tange à probabilidade do direito, a Lei nº 7.713/88 especifica em seu art. 6º, XIV, as doenças passíveis de isentar o contribuinte do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 prevê a necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento do pedido de isenção: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Nada obstante, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a disposição legal supramencionada deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, não se adentrando, contudo, da necessidade de prévio requerimento administrativo.
Na esteira de tal entendimento, deve-se prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa e, mormente, a convicção do magistrado no exame das provas produzidas pelas partes durante o decorrer da demanda, no intuito de superar a exigência legal (art. 30 da Lei nº 9.250/96).
Ademais, não se pode olvidar que o deferimento da medida contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu, mostrando-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto. No caso sob exame, a autora juntou aos autos atestados e receituário médicos (evento 1, anexos 8, 9 e 10).
Contudo, a gravidade da cardiopatia alega carece de maiores esclarecimentos. Desse modo, a compreensão da situação fática narrada na petição inicial (doença grave) deve desenvolver-se ao longo da tramitação processual, com a formação de contraditório e de instrução probatória, que permitirá uma análise mais abrangente e segura do caso.
Sendo assim, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, mas salientando que, após a fase instrutória, isto é, em sentença, poderá ser reanalisado. - Da dispensa de realização de audiência de conciliação Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ante o exposto: I - Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. II - CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. E após, retornem-me os autos conclusos. Determino a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:09
Despacho
-
07/04/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:59
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 18:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
-
04/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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