TRF2 - 5030966-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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06/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030966-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMILIO ANTONIO FARAH NETOADVOGADO(A): MOACYR ALVES DOS SANTOS SILVA NETO (OAB RJ119111)ADVOGADO(A): EMILIO ANTONIO FARAH NETO (OAB RJ114059) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
21/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030966-12.2025.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESAUTOR: EMILIO ANTONIO FARAH NETOADVOGADO(A): MOACYR ALVES DOS SANTOS SILVA NETO (OAB RJ119111)ADVOGADO(A): EMILIO ANTONIO FARAH NETO (OAB RJ114059)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 01/07/2025 - Juntada de certidão -
01/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030966-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMILIO ANTONIO FARAH NETOADVOGADO(A): MOACYR ALVES DOS SANTOS SILVA NETO (OAB RJ119111)ADVOGADO(A): EMILIO ANTONIO FARAH NETO (OAB RJ114059) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração UNIÃO opôs embargos de declaração (evento 15) contra a decisão de evento 11 que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos vinculados ao CPF do autor referentes às CDAs n. *04.***.*25-92-07 e n. *04.***.*03-81-08, bem como determinar que a PGFN se abstenha de protestar a CDA n. 162219334 vinculada ao CPF do autor até a prolação da sentença ou revogação desta decisão A embargante alega, em resumo, que se trata de cobrança de tributo sujeita a lançamento por homologação, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa quando o tributo foi declarado pelo próprio contribuinte.
Além disso, aduz que o contribuinte aderiu a parcelamento. Na mesma ocasião, apresentou contestação (evento 15, contestação 2).
O embargado, por sua vez, aduz que inexiste qualquer vício na decisão impugnada e afirma que a liminar não foi cumprida (evento 23). É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Não assiste razão à embargante.
Por meio da leitura da decisão de evento 11, observa-se que o caso em questão trata de discussão relacionada à observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), o qual ensejou a responsabiização do autor pelo pagamento dos débitos. Conforme explicitado na decisão, o art. 20-D, III, da Lei n. 10.522/02, ao tratar do procedimento de apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, determina a observância, no que couber, das disposições da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Por sua vez, o art 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99 prevê que a intimação no processo administrativo deve ser postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza do interessado.
Ademais, conforme já consignado na decisão, a atuação da Fazenda Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade Dessa forma, a decisão considerou que, a princípio, a alteração promovida pela Portaria PGFN 1.160 de 29/07/2024 no art. 3º, § 1º, I, da Portaria PGFN 948 de 15/09/2017, que impôs a notificação do contribuinte apenas pelo Portal Regularize seria ilegal, pois contraria as disposições expressas da Lei n. 10.522/02 e da Lei n. 9.784/99, relacionadas ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte. Portanto, é indiferente que os créditos em questão envolvam tributos sujeitos à lançamento por homologação, uma vez que o caso em questão, repita-se, trata da observância ou não das garantias procedimentais mínimas no âmbito de processo administrativo de responsabilização dos administradores pelos débitos tributários da empresa por eles administrada.
Em outras palavras, o fato de os tributos em cobrança tratarem de créditos tributários constituídos por procedimento de lançamento por homologação não afasta respeito aos princípios da legalidade, contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente. Dessa forma, não existe a omissão apontada pela União. Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra qualquer respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 15.
Sem prejuízo, considerando o documento anexado pelo autor no evento 23, DETERMINO que a União comprove o cumprimento das determinações contidas na decisão liminar proferida no evento 11 no prazo máximo de 10 dias. Sobre esse aspecto, ressalto que a documentação anexada no evento 16 trata apenas de ato de comunicação interna no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional direcionada ao Setor da Dívida Ativa da União. Após, considerando que a União já apresentou contestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. -
09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 13:09
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 09/04/2025 11:33:58)
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:30
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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