TRF2 - 5012620-22.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012620-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTEADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, intime-se a parte autora para comprovar a comunicação à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (BANESES) para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido sobre seus proventos de aposentadoria.
Prazo: 15 dias. Intime-se.
Comprovada a diligência, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC.
Com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(a) beneficiário(a), ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTE, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°.
TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora e CEABDJ; a.1) Intimar União Federal; b) Apresentado o cálculo, intimar parte autora; c) Havendo concordância ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); d) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); e) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; f) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); g) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); h) Arquivar o processo. -
25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/08/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL - EXCLUÍDA
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22/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012620-22.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTEADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 24, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS, com base no reconhecimento de ser o autor portador de neoplasia maligna. (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 13/05/2020, inscrito sobre o NB 167.000.546-9 observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
RATIFICO a tutela provisória de urgência deferida no Evento 12.
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência complementar privada (BANESES) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Cabe mencionar, ainda, que, por se tratar de restituição de tributo (IRPF), não deverá haver, no momento do recebimento da RPV, nenhuma retenção a título de imposto de renda, devendo a parte autora, quanto a isso, adotar as devidas medidas previstas em lei específica para evitar tal retenção no momento do saque da RPV junto à instituição bancária pagadora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via Eproc, acerca da isenção de imposto de renda reconhecida nesta sentença em relação à aposentadoria oficial do autor.
Prazo: 30 dias.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 19:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 22:50
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012620-22.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTEADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Por tudo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora, e DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença do Evento 12, nos termos que passam a seguir: ?Com relação ao primeiro ponto, observo que os documentos juntados aos autos no evento 1, DOC22 indicam que o autor recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao INSS desde 11/12/2013; bem como mem como recebe proventos de aposentadoria complementar pela BANESES, desde 01/07/2024, conforme evento 1, DOC23. [...] Conclusão.
Pelo exposto, nos moldes do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda nas aposentadorias vinculadas ao INSS e à BANESES da parte autora.
Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro).
Ademais, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua aposentadoria pelo RPPS (BANESES) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos." -
05/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012620-22.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTEADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ETELVINO TEIXEIRA DELLA FONTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a parte autora detrminar "a imediata suspensão dos descontos mensais/anuais do imposto de renda retido na fonte, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC".
Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar requerida para: (i) declarar "o direito à isenção do imposto de renda do Requerente, o qual vem sendo paga indevidamente, nos termos do art. 35 do Decreto 9.580/2018 e art. 6, inciso XIV, da Lei 7.713, Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, art. 6º, inciso II"; e (ii) condenar "a União, à restituição do indébito, no valor de R$ 35.892,36 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), com juros e correções legais, bem como de eventual valor apurado em liquidação de sentença".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Acerca da concessão de tutela de urgência, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O autor solicita a interrupção dos descontos de imposto de renda em sua aposentadoria junto ao INSS, alegando ser portador de neoplasia maligna.
A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves, dentre as quais a neoplasia maligna, tem previsão no artigo 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei n.º 11.052/2004), que assim tratou a matéria: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” [grifo nosso] Estas normas, por certo, encerram o direito material daqueles contribuintes que se encontrem na hipótese de isenção prevista em lei, estabelecendo, ainda, dois únicos requisitos para seu implemento, quais sejam: (1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria ou pensão e (2) que ele seja portador de qualquer uma das graves doenças elencadas naquele dispositivo, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria ou a concessão da pensão por morte.
Com relação ao primeiro ponto, observo que os documentos juntados aos autos no evento 1, DOC13 indicam que o autor recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao INSS desde 11/12/2013. Seguindo-se para a análise do segundo requisito, depreende-se que, conforme os laudos médicos, o autor é portador de melanoma maligno da pele (CID 10 - C43), a qual se enquadra como neoplasia maligna de pele, conforme laudo de evento 1, DOC6.
Veja-se: Nesse contexto, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 garante o direito à isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, dentre outras doenças.
Com efeito, o intuito da norma isentiva do imposto de renda consiste em desonerar a renda dos portadores de doença grave, alcançando-se, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Decerto, no caso em tela, o contribuinte aparenta ser portador de alienação mental, o que, no meu entender, lhe confere o direito à isenção.
Pelo acima exposto, em conclusão, vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito do autor.
Também é certo o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que está identificado nos indevidos recolhimentos de imposto de renda que o autor vem sendo compelida a fazer, não sendo razoável impor a ela a sua continuidade, sobretudo diante da doença grave que a acomete e que, por certo, onera sobremaneira suas finanças.
Assim, após cognição sumária dos fatos, nos moldes do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos de Imposto de Renda da aposentadoria do autor.
Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro). 3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4. Intime-se a União acerca da tutela concedida.
Prazo: 10 dias. 5. Sem prejuízo, cite-se.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 6. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, o autor deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 7. Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:40
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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