TRF2 - 5009607-06.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009607-06.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, visando assegurar a utilização do crédito habilitado no processo administrativo nº 19985.722199/2019-31, enquanto houver saldo a compensar, sem limitação temporal. 2.
A impetrante obteve, em decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0117754-66.2015.4.02.5101), o direito à compensação de valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, com habilitação do crédito reconhecida administrativamente. 3.
A administração fiscal estabeleceu limitação temporal de cinco anos para a compensação do crédito, contados do trânsito em julgado da decisão, o que motivou a impetração do mandado de segurança. 4.
A sentença concedeu a segurança, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Da questão em discussão: estabelecer se há fundamento legal para a imposição de limitação temporal à compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A legislação aplicável (art. 168 do CTN, Decreto nº 20.910/32 e IN RFB nº 2.055/21) não estabelece prazo para a utilização do crédito tributário reconhecido judicialmente após sua habilitação, desde que a compensação tenha sido requerida dentro do prazo prescricional. 7.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito até seu esgotamento integral (STJ, REsp 1739879/PB e REsp 1243196/RS). 8.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região reafirma essa interpretação, afastando a limitação imposta pela Receita Federal para o exercício do direito à compensação. 9.
No caso concreto, percebe-se que foi comprovado que o pedido de habilitação do crédito foi formulado dentro do prazo prescricional, pelo que não há que se falar em impossibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito ante o exaurimento no prazo quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
Desde que o pedido de compensação tenha sido formulado dentro do prazo prescricional, inexiste limitação temporal para sua efetivação até o esgotamento integral do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/32, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; IN RFB nº 2.055/21, arts. 102 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1739879/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 05/08/2021; STJ, REsp 1243196/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJ 12/08/2014; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5050650-54.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 11/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002620-11.2022.4.02.5116, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
19/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 11:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB27
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009607-06.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50096070620254025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 01/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
01/07/2025 19:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 13:39
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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01/07/2025 13:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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01/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB09
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01/07/2025 13:36
Retirado de pauta
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 17:40
Juntado(a)
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27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 17:23
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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27/06/2025 17:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB09
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18/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 12:37
Juntado(a)
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17/06/2025 22:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009607-06.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50096070620254025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: VALUE 2004 COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 09/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 14:57
Juntado(a)
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09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 14:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:33
Retirado de pauta
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09/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição
-
06/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 11:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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