TRF2 - 5055140-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/09/2025 19:10
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RS036620 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 14:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055140-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TATIANA QUINTANILHA CAMARINHA (OAB RJ123777)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( X) SIM NÃO ( ) d) Jus Postulandi2 NÃO SE APLICA e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( x ) SIM NÃO ( ) g) extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde a primeira parcela; (X ) SIM NÃO ( ) h) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação; e ( ) SIM NÃO ( X ) i) extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado. ( ) SIM NÃO ( X ) j) protocolo da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; (X) SIM NÃO ( ) h) Resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( ) SIM NÃO ( X ) Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda a autora para emendar a inicial, esclarecendo a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que não foi possível depreender da leitura da exordial, qual o ato praticado pela Caixa que teria violado o patrimõnio jurídico da autora e, por conseguinte, que autoriza a sua presença no polo passivo da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de declinio de competência. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
06/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:50
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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