TRF2 - 5009231-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5009231-54.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: VALESUL ALUMINIO S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:33)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 192
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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12/08/2025 18:22
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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29/07/2025 22:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 17:43
Juntado(a)
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01/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009231-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIORAPELADO: VALESUL ALUMINIO S A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO TRABALHO DE TERCEIRIZADOS E DE DIRETORES ESTATUTÁRIOS DE SOCIEDADE ANÔNIMA. termo inicial da decadência. legalidade do voto de qualidade do conselho administrativo de recursos fiscais - carf. afastamento da multa conforme a lei nº 14.689/2023. recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença, integrada em embargos de declaração, que (i) julgou procedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal para determinar o cancelamento da CDA nº 37.056.792-7, extinguindo a execução fiscal nº 5125313-08.2023.4.02.5101; e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 364.457,70 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Discutem-se (i) se é devido o recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, pela sociedade empresária tomadora de serviços em relação às pessoas físicas cedidas por seus empregadores, para o exercício de cargos de diretores estatutários, bem como de outras atividades em geral; (ii) se houve decadência quanto aos débitos relativos ao período de agosto de 2000 a novembro de 2001; (iii) se é válido o julgamento do CARF em que se adotou a técnica do voto de qualidade (voto de desempate). 3.
Não se discutem, no caso, se a tomadora de serviços responde solidariamente com a empregadora pelas contribuições previdenciárias de seus empregados, nem a existência de relação empregatícia dissimulada.
III.
Razões de decidir 4.
Em relação às pessoas físicas que trabalharam para a Embargante fora dos quadros de direção da sociedade, não é possível realizar a cobrança em duplicidade das contribuições previdenciárias.
Os trabalhadores prestaram seus serviços por meio de pessoa jurídica interposta e foram remunerados tão somente por ela, existindo, assim, terceirização. 5.
O Supremo Tribunal Federal entende que deve ser conferida ampla liberdade aos agentes econômicos.
Tese firmada no Tema 725: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
No mesmo sentido, as teses da ADPF 324 e da ADI 3961. 6.
Em tese, há possibilidade de coexistência das relações jurídicas das pessoas físicas que exerceram os cargos de direção nos quadros da Embargante, como empregadas das sócias controladoras e como contribuintes individuais.
A partir do momento em que as pessoas são eleitas como diretoras da sociedade e passam a representá-la, inicia-se uma relação jurídica distinta que, a rigor, poderia coexistir com o vínculo empregatício junto a outra sociedade empresária. 7.
No entanto, é preciso observar que o STF vem afirmando que “o cerne da discussão da ADPF 324, assim como das outras ADIs sobre o tema, não se restringiu aos casos de terceirização ou pejotização mas, sim, sobre as inúmeras formas de realização e organização do trabalho previstas em lei e a liberdade de contratação” (Rcl 73214 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/03/2025).
Há precedente em que se admitiu o exercício do cargo de diretor estatutário como preposto de pessoa jurídica (Rcl 64337 AgR, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre De Moraes, Primeira Turma, j. 24/06/2024). 8.
No caso, é preciso aferir a que título foi exercido o cargo de direção nos quadros da Embargante: se pela própria pessoa jurídica, através de seus prepostos, ou se pelas pessoas físicas, como contribuintes individuais.
Não constam nos autos os contratos de prestação de serviços firmados entre as sociedades empresárias, não sendo possível concluir com base nas notas fiscais que a prestação de serviços incluía especificamente a atividade de direção, realizada por meio de seus prepostos. Além disso, as Atas das Assembleias não fazem nenhuma menção ao fato de que os diretores estatutários foram eleitos na qualidade de prepostos de outras pessoas jurídicas e ainda preveem o pagamento de remuneração desses diretores. 9.
Reconhecida a nulidade parcial da cobrança, para excluir a parte da dívida relacionada aos funcionários cedidos (sigla CED-ARBITRADOS), ficando prejudicadas as alegações acerca de arbitramento indevido. 10.
O termo inicial da contagem da decadência não pode ser fixado conforme a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, pois não foram registrados recolhimentos parciais das contribuições devidas. Os recolhimentos vertidos pelas empregadoras ocorreram em razão de contrato de trabalho que não se confunde com o exercício dos cargos de direção na sociedade anônima, tratando-se de relações jurídicas distintas e independentes. 11.
Considerando que o lançamento somente poderia ter sido efetivado pela Fazenda após o vencimento das competências, o termo inicial da contagem da decadência em relação ao período de 08/2000 a 11/2000 se iniciou em 01/01/2001, consumando-se em 01/01/2006.
Por sua vez, as competências de 12/2000 a 11/2001 têm como termo inicial o dia 01/01/2002 e final o dia 01/01/2007.
Assim, tendo em vista que a notificação do lançamento se deu no dia 29/11/2006, antes de completar o prazo de 5 anos, correta a decisão do CARF quanto ao reconhecimento da decadência apenas até a competência de 11/2000, inclusive. 12.
No que se refere ao voto de qualidade no CARF, verifico que apenas na sessão de 06/06/2018, no julgamento do recurso voluntário, e tão somente quanto ao afastamento da decadência até 11/2001, houve a utilização do voto de qualidade.
No mérito, o julgamento se deu por unanimidade de votos. 13.
A jurisprudência do STJ entende que não há irregularidade na adoção do voto de qualidade, previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972.
Precedentes deste TRF2: AP 0186088-84.2017.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 19/09/2023; AP 5003484-02.2019.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 11/03/2025; AP 5001584-33.2023.4.02.5104, 4ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, j. 09/04/2025. 14.
Assiste razão à Embargante quanto à necessidade de afastamento das multas relativas ao período em que houve utilização do voto de qualidade (até 11/2001), conforme disposto no art. 15 da Lei nº 14.689/2023. 15.
Reforma da sentença para determinar-se o prosseguimento da execução fiscal, com exclusão dos débitos relativos aos empregados não ocupantes de cargo de direção, bem como das multas até novembro de 2001. 16.
Redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, para que seja fixada conforme os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do benefício econômico obtido, qual seja, do excesso de execução ora reconhecido.
IV.
Dispositivo 17.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 19:39
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
17/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009231-54.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50092315420244025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: VALESUL ALUMINIO S A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 09/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 14:59
Juntado(a)
-
09/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:36
Retirado de pauta
-
09/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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30/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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11/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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25/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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