TRF2 - 5026268-06.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
17/09/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
17/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
17/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
16/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 20:38
Determinada a intimação
-
13/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026268-06.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO POLESEADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL (OAB ES006825)ADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora, para querendo, manifestar-se sobre o teor da impugnação apresentada pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, tornem os autos conclusos, a fim de verificar a hipótese de requisição dos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, tendo como base os valores informados pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação. -
04/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 19:38
Determinada a intimação
-
21/07/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
-
18/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:59
Determinada a intimação
-
11/07/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026268-06.2024.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ ANTONIO POLESEADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL (OAB ES006825)ADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO para que o dispostivo da sentença passe a assim constar: Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria complementar, com termo inicial em 02/2021, determinando-se a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, contada da propositura da demanda.
Comunique-se ao INSS e à PREVI, fontes pagadoras, para ciência desta sentença.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC.
A liquidação deverá ser realizada via recomposição da base de cálculo do imposto de renda, a partir das DIRPFs apresentadas pela parte autora, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis.
Deverão ser deduzidos os valores já restituídos à parte autora com a entrega das DIRPFs.
Sem condenação em honorários, por força do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026268-06.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ ANTONIO POLESEADVOGADO(A): LUIZ PRETTI LEAL (OAB ES006825)ADVOGADO(A): YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos presentes autos. -
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:12
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 17:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2024 16:26
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
22/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/10/2024 13:00
Determinada a intimação
-
22/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/10/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 14:38
Despacho
-
09/10/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 13:40
Juntado(a)
-
10/09/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:42
Juntada de Petição
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 18:19
Expedição de ofício - 1 carta
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26/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:34
Concedida a tutela provisória
-
16/08/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 706,10 em 14/08/2024 Número de referência: 1213116
-
09/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Petição
-
09/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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