TRF2 - 5003181-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003181-72.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: ANAMARIA MACEDO DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131)ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 13/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03F)
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição - ANAMARIA MACEDO DA SILVA MOREIRA (MG125365 - NADIA OLIVEIRA VICENTE)
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
05/06/2025 16:37
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANAMARIA MACEDO DA SILVA MOREIRA <br/> Data: 18/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI)
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003181-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANAMARIA MACEDO DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131)ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada pelo procedimento comum por ANAMARIA MACEDO DA SILVA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente cumulada(o) com acréscimo de 25% em seu benefício.
I - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com modo de assinatura eletrônica aplicável aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.543/2020), tendo em vista que o documento acostado aos autos possui modo de assinatura eletrônica não aplicável aos processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 10.543/2020). Cabe ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica para fins de processos judiciais deve observar a exigência de que seja emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Atendido o item II, defiro a gratuidade de justiça.
IV – O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000, emitiu recomendação no sentido de que, nas causas envolvendo pretensões relativas aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a perícia médica seja realizada, preferencialmente, em momento prévio à citação, de modo que o INSS possa responder ao pedido tendo à vista o laudo médico, o que lhe possibilitaria apresentar proposta de acordo.
Desse modo, atendido o item II, considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ONCOLOGIA a ser, oportunamente, indicado(a) pela secretaria deste juízo/Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias. (v) As partes poderão, dentro de 15 dias contados da intimação do ato ordinatório de nomeação do perito, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). (vi) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (vii) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (viii) Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (ix) Passo a adotar os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que integra este despacho, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo, a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se o(a) periciando(a) encontra-se apto(a) a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. r) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Após a juntada do laudo: (i) Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. (ii) Dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), sobre o laudo do perito, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Após, voltem conclusos para determinação de pagamento dos honorários periciais, uma vez que, consoante o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, o pagamento dos referidos honorários dar-se-á após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo pericial.
VISTOS EM INSPEÇÃO -
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062504-45.2024.4.02.5101
Giovane Silva de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009129-95.2025.4.02.5101
Yuri Pacheco Rodrigues
Comandante da Escola Naval - Marinha do ...
Advogado: Lidia Nascimento Torres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008849-67.2024.4.02.5002
Ilda Maria Pim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 11:04
Processo nº 5001008-02.2021.4.02.5107
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Lamy e Associados Consultoria LTDA
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 19:05
Processo nº 5009991-75.2025.4.02.5001
Lptt Participacoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Diego Nogueira Caetano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00