TRF2 - 0191147-53.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191147-53.2017.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01911475320174025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0191147-53.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FUNDACAO ALEXANDER BRANDT (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA MITRE (OAB MG047865)APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. À vista das razões recursais apresentadas pela embargante, depreende-se que os embargos de declaração foram manejados sob a roupagem de buscar suprir supostas omissões e contradições no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, de forma diversa do alegado pela parte embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela recorrente. 3. Conforme destacado no voto condutor, "não obstante a autora/apelante afirmar que realizou a prestação de contas em 25/01/2007, e enviou à FINEP o relatório e o cheque nominal referente ao saldo residual pelo serviço dos Correios, não trouxe aos autos uma comprovação de que tenha adotado as providências informadas, prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC". 4. O julgado destacou, ainda, "o fato de o laudo pericial comprovar a existência de saldo na conta específica do Convênio, em 11/01/2017, no montante de R$ 150.294,02 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), ou seja, vários anos depois do escoamento do prazo para devolução", o que "comprova a inexistência nos autos da quitação do débito alegada". 5. Quanto à alegação da recorrente de que "todas as constatações do TCU foram desprezadas", o acórdão foi claro ao ressaltar que "é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas não fazem coisa julgada, justamente por não se tratar de atividade judicante"; e que "a atuação do TCU não vincula as decisões do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as decisões daquele Tribunal por força do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional". Com base nesse entendimento, o julgado embargado concluiu que "a recorrente não cumpriu obrigação expressa constante na cláusula contratual do Convênio (VIII.1, i)". 6. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 7. O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003).
O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios. 8.
O recurso apresentado está dissociado dos pressupostos para interposição dos embargos de declaração, inexistindo os vícios apontados, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos. 9. Embargos de Declaração opostos pela FUNDACAO ALEXANDER BRANDT não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela FUNDACAO ALEXANDER BRANDT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
-
08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
-
07/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/07/2025 15:39
Juntado(a)
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0191147-53.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FUNDACAO ALEXANDER BRANDT (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA MITRE (OAB MG047865) APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): LAURA COSTA DE MEDINA COELI AMICUS CURIAE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AMICUS CURIAE) PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
-
16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
15/07/2025 11:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
15/07/2025 11:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0191147-53.2017.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 01911475320174025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/06/2025 18:33
Juntado(a)
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0191147-53.2017.4.02.5101/RJ (Aditamento: 35) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FUNDACAO ALEXANDER BRANDT (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA MITRE (OAB MG047865) APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): LAURA COSTA DE MEDINA COELI AMICUS CURIAE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AMICUS CURIAE) PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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06/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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20/08/2024 12:40
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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20/08/2024 11:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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19/08/2024 19:36
Declarada incompetência
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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