TRF2 - 5002419-27.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002419-27.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
CERTIDÃO REGULARMENTE INSCRITA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, em que a parte executada alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), requerendo a extinção da execução sob o fundamento de vícios no título executivo.
A sentença rejeitou as alegações, reconhecendo a regularidade formal da CDA e julgando procedente a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa apresentada na execução fiscal contém os requisitos legais exigidos para sua validade e se há elementos aptos a desconstituir sua presunção de liquidez e certeza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado apresentar prova inequívoca para afastá-la. 4.
As alegações genéricas da parte apelante não são suficientes para infirmar a validade do título executivo, tampouco foram produzidas provas aptas a desconstituí-lo. 5.
A CDA apresentada contém todos os requisitos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, como o nome do devedor, valor do débito, forma de cálculo dos encargos legais, origem da dívida, data de inscrição e número do auto de infração, o que assegura o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no título executivo. 6.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, sendo ônus do executado apresentar prova robusta para sua desconstituição. 2.
A presença dos requisitos legais do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 na CDA afasta alegações de nulidade e assegura o exercício do contraditório. 3.
A impugnação genérica e desacompanhada de prova eficaz não é suficiente para invalidar o título executivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002419-27.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FRANCISCO MIGUEL SOARES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2025 21:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/07/2025 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB12)
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26/06/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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26/06/2025 16:34
Retirado de pauta
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12/06/2025 08:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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11/06/2025 23:39
Decisão interlocutória
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5002419-27.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 37) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FERNANDA ASSIS PESSOA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PROCURADOR(A): FRANCISCO MIGUEL SOARES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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06/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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