TRF2 - 5002100-46.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002100-46.2025.4.02.5116/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento judicial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe acerca do cumprimento da obrigação de fazer para a qual a tutela foi confirmada e tornada definitiva, no sentido de que não seja reduzida a assistência home care da Sra. TEREZA ABREU MACHADO, mantendo-se a assistência integral por 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 7 (sete) dias por semana, além de 01 (um) Técnico de Enfermagem, enquanto houver necessidade atestada por junta médica que assista pessoalmente a parte autora, sob pena de imposição de multa, o que deverá comprovar nos autos.
Cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. -
28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:03
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/08/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
05/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002100-46.2025.4.02.5116/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIANA DE ABREU MACHADO (Curador)ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA DE CAIRES PESTANA (OAB RJ209476)AUTOR: TEREZA MOURA DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA DE CAIRES PESTANA (OAB RJ209476)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSUE DE ABREU MACHADO (Curador)ADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA DE CAIRES PESTANA (OAB RJ209476)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, confirmo a tutela provisória, tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a ré que não reduza a assistência home care da Sra. TEREZA ABREU MACHADO, mantendo-se a assistência integral por 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 7 (sete) dias por semana, além de 01 (um) Técnico de Enfermagem, enquanto houver necessidade atestada por junta médica que assista pessoalmente a parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2025 18:34
Juntada de Petição
-
30/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:35
Determinada a intimação
-
26/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 15:58:26)
-
26/06/2025 11:18
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 09:35
Juntada de Petição
-
09/06/2025 20:03
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
05/06/2025 09:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
05/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 20:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002100-46.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIANA DE ABREU MACHADOADVOGADO(A): VIVIANE OLIVEIRA DE CAIRES PESTANA (OAB RJ209476) DESPACHO/DECISÃO JOSUÉ DE ABREU MACHADO e MARIANA DE ABREU MACHADO, curadores da sua mãe TEREZA ABREU MACHADO (IDOSA) ajuízam, esta ação em face da SAÚDE CAIXA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese: 2) Conceder a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars em caráter de urgência, determinando que não ocorra a redução da assistência home care a paciente, conforme notificação realziada via e-mail e telefono a partir do dia 31 de maio de 2025, nos exatos termos prescritos pelo médico e demais porfissionais que a acompanham, ou seja, matenha a assistência integral por 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 7 (sete) dias por semana, além de 01 (um) Técnico de Enfermagem, em caráter de urgência, requer cumulativamente que seja estipulada por este juízo multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial; Como causa de pedir, alegam que sua mãe é pessoa idosa de 79 anos e portadora de demência da doença Alzheimer em fase avançada estando atualmente dependente integral com ajuda e supervisão por 24 horas. Aduzem que em setembro de 2023 o plano de SAÚDE CAIXA concedeu atendimento de home care por 12 horas e em dezembro de 2023 foi solicitado atendimento domiciliar de 24 horas, concedido em julho de 2024. Por fim, que em maio de 2025 a família foi informada que não receberia atendimento com suporte de Técnico de Enfermagem por 24 horas apenas por 12 horas a partir de 31 de maio de 2025. Junta documentos. Decido. Em suma, os autores (curadores) buscam a permanência de atendimento de enfermagem por 24 horas para a sua mãe, pessoa idosa portadora demência da doença Alzheimer, ante a notificação do plano de saúde de que este serviço iria ser reduzido a 12 horas a partir de 31/05/2025. Incialmente, a autuação deve ser retificada para constar como parte autora TEREZA ABREU MACHADO, representada por JOSUÉ DE ABREU MACHADO e MARIANA DE ABREU MACHADO, curadores.
Sem prejuízo, deve ser juntada cópia integral da procuração e termo de renúncia à alçada do JEF, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Em relação à questão de direito, não há dúvida de que Sra.
TEREZA ABREU MACHADO é mãe dos autores, idosa., titular do plano de saúde SAÚDE CAIXA, que se encontra em internação domiciliar de 24horas com previsão de redução dos serviços de enfermaria para 12 horas. Entre os relatórios juntados pelos profissionais da saúde (fonoadiólogo, fisioterapeuta e enfermeira) destaco aquele juntado no evento 1, OUT18, assinado pelo médico assistente em 22/05/2025, com validade para 18/11/2025, dando conta de que a Sra. TEREZA ABREU MACHADO está indicada para acompanhamento técnico de enfermagem por 24 horas.
Vejamos: Dessa forma, não havendo no memento qualquer outro documento médico que infirme este Laudo, que, a princípio, foi emitido por médico indicado pelo próprio plano de saúde, sendo certo que a comunicação sobre o processo de desmame carece, por ora, de qualquer outra documentação médica sobre o quadro clínico da paciente, tenho que presente o requisito jurídico para deferimento da medida. Quanto aos requisitos de fato, não há dúvida de que estão presentes, ante a comunicação de interrupção parcial e imediata (de 24/05/2025 para 31/05/2025) do servido de enfermaria a uma pessoa idosa de 79 anos, com o quadro clínico apresentado e que vem de internação domiciliar por 24 horas.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar às rés que não reduzam a assistência home care da Sra. TEREZA ABREU MACHADO, mantendo-se a assistência integral por 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 7 (sete) dias por semana, além de 01 (um) Técnico de Enfermagem.
Fixo multa de R$5.000,00, limitada inicialmente a R$50.000,00, por dia de descumprimento, a contar da intimação desta decisão, que deverá ser feita pessoalmente e por mandado a ser cumprimento com urgência na pessoa do responsável pelo plano de saúde SAÚDE CAIXA. Citem-se as rés para que respondam em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 17:00
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
02/06/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:48
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027563-35.2025.4.02.5101
Uniao
Diego da Silva Moreira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 07:28
Processo nº 5004586-29.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2023 15:17
Processo nº 5050716-97.2025.4.02.5101
Lauriceia Amorim Peres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:07
Processo nº 5000957-73.2025.4.02.5002
Maria Benta da Silva Brito Richardeli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Amorim Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007101-68.2022.4.02.5002
Diogo Souza Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:51