TRF2 - 5050716-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050716-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURICEIA AMORIM PERESADVOGADO(A): SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB RJ150351) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia do contrato de empréstimo objeto da ação; - comprovante de pagamento de todas as parcelas objeto da presente ação; - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento / contestação de saque junto ao correspondente estabelecimento bancário; - cópia do processo administrativo, a qual deverá ser obtida através exclusivamente de sua diligência; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos dos incisos XXXXX do artigo 292 do CPC; Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Rio de Janeiro, 25/06/2025. -
25/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:41
Determinada a intimação
-
25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO08S para RJRIO05F)
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050716-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURICEIA AMORIM PERESADVOGADO(A): SONIA CORNAQUI PEREIRA SOARES (OAB RJ150351) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL autuada sob o número 50274975520254025101, distribuído ao Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro, o qual restou extinto sem resolução de mérito.
Naquela demanda, assim como na presente, o autor, LAURICEIA AMORIM PERES, pretende AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Verifica-se, portanto, a existência de prevenção entre a presente lide e o processo nº 50274975520254025101, que tramitou junto ao Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro, extinto sem resolução de mérito, uma vez que possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o exposto, reconheço minha INCOMPETÊNCIA e DECLINO o presente feito ao Juízo Federal da 5ª VF do Rio de Janeiro, prevento em razão do processo número 50274975520254025101, nos termos do Art. 286, II, do CPC.
Redistribua-se. -
28/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003318-63.2025.4.02.5002
Maria Luiza de Souza Cananeia Voga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Rosa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002029-44.2025.4.02.5116
Alvaro Jose Dias da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:26
Processo nº 5001647-02.2025.4.02.5003
Marinalva Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 09:33
Processo nº 5027563-35.2025.4.02.5101
Uniao
Diego da Silva Moreira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 07:28
Processo nº 5004586-29.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2023 15:17