TRF2 - 5002029-44.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (SP484777 - NATHALIA SILVA FREITAS)
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04/08/2025 17:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 11:55
Juntado(a)
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 14:08
Juntado(a)
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10/07/2025 10:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/07/2025 07:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/07/2025 07:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 21:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - EXCLUÍDA
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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01/07/2025 07:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:28
Determinada a citação
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30/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN)
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002029-44.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALVARO JOSE DIAS DA FONSECAADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BORBA (OAB RJ259353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:48
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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