TRF2 - 5005180-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005180-63.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:21
Negado seguimento a Recurso
-
23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005180-63.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO.
Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 08:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/06/2025 08:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
10/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 24
-
09/06/2025 23:30
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005180-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA FARIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO (...)intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 10:22
Determinada a intimação
-
25/01/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028025-89.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes Varela
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 13:08
Processo nº 5001691-21.2025.4.02.5003
Sandra Regina Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 13:13
Processo nº 5008958-72.2024.4.02.5102
Marcelle Stephanie Pinheiro Manso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025981-34.2024.4.02.5101
Angela Almeida Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025981-34.2024.4.02.5101
Angela Almeida Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Zildo Marinho Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 14:32