TRF2 - 5002755-64.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002755-64.2024.4.02.5112/RJAUTOR: RONALDO FERREIRA GOMESADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)SENTENÇAAnte o exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) PROCEDER ao enquadramento como especiais dos períodos trabalhados pelo autor nas empresas abaixo, convertendo-os pelo fator 1,4: a.1) 01/11/1995 a 30/04/2002 (CIA.
DE ALIMENTOS GLÓRIA); a.2) 01/05/2002 a 30/06/2005 (CIA.
DE ALIMENTOS GLÓRIA); a.3) 01/10/2009 a 31/07/2012 (CIA.
DE ALIMENTOS GLÓRIA) e a.4) 12/03/2019 a 12/11/2019 (NOVA MIX IND.
E COM.
DE ALIMENTOS LTDA.) b) IMPLANTAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, cuja DIB deve ser fixada na DER (30/08/2022 - evento 1, INDEFERIMENTO14). c) PAGAR ao autor as prestações vencidas do benefício de Aposentadoria (NB 199.674.594-5) a partir de 30/08/2022 até a data da efetiva implantação.
Os valores da condenação devem ser atualizados monetariamente, uma única vez, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, considerando que a parte autora ainda exerce atividade laborativa remunerada, pelo que pode aguardar o trânsito em julgado desta decisão sem prejuízo de sua subsistência.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:21
Determinada a intimação
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04/03/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 07:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/07/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
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05/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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