TRF2 - 5002620-48.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 05:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002620-48.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA REGINA DE ARAUJO COSTA BARROSADVOGADO(A): SHEYLA MARIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ066864) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, DEFIRO a prioridade de tramitação, conforme requerido (evento 5, DOC1). 2. Intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 500,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:33
Determinada a intimação
-
20/07/2025 08:36
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 18:36
Juntada de Petição
-
16/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07S)
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002620-48.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA REGINA DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): SHEYLA MARIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ066864) DESPACHO/DECISÃO MARIA REGINA DE ARAÚJO COSTA BARROS propõe ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora relata que seu falecido marido firmou contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem situado no Lote nº 36 da Quadra nº 8 do Loteamento “Praia de Itaipuaçu”, 2º Loteamento, 3º Distrito do Município de Maricá/RJ.
Afirma que, em virtude do agravamento do estado de saúde do cônjuge, este tornou-se inadimplente no pagamento das parcelas mensais relativas ao financiamento imobiliário, objeto do Contrato nº 1.4444.0245299-5.
Relata, ainda, ter recebido telegrama datado de 5 de março de 2025, intitulado “Notificação”, subscrito pelo advogado Dr.
Flávio Nunes da Silva Carneiro (OAB/RJ nº 183.125), o qual teria sido dirigido ao Espólio de JOSÉ CARLOS BARROS, se apresentando como novo proprietário do imóvel.
A autora reconhece o inadimplemento contratual, mas sustenta que não houve comprovação da notificação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Tal ausência, segundo alega, acarreta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, tornando inválidos todos os atos subsequentes, inclusive a suposta alienação do imóvel a terceiro.
Diante disso, pleiteia, em caráter liminar, a manutenção de sua posse sobre o imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora ajuíza ação com natureza inibitória contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de preservar sua permanência no imóvel objeto do contrato de financiamento.
Conforme estabelecido no art. 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: [...] Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. §1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal. §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. § 4º A divisão de competências prevista neste artigo não prejudica as subespecializações previstas nos artigos 12, 17, 19 e 27. [...] (grifei) Ademais, não há que se falar em distribuição por dependência na hipótese, uma vez que o processo nº 0096408-22.2016.4.02.5102 já foi sentenciado (arts. 286 c/c 55, §1º, ambos do CPC).
Assim, tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino sua redistribuição para uma das Varas Federais Cíveis de Niterói.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:08
Declarada incompetência
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição
-
02/04/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição
-
28/03/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 00964082220164025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012499-32.2019.4.02.5121
Damiao Bessa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003049-58.2025.4.02.5120
Monique Agostinho Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 13:35
Processo nº 5001515-33.2025.4.02.5006
Robson Martins Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 12:44
Processo nº 5054779-05.2024.4.02.5101
Carla Guerrero Machado
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047714-02.2023.4.02.5001
Christiane Assad Persio da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2023 15:16