TRF2 - 5007137-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5007137-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CLAUDIO BACELLAR AHLERT ADVOGADO(A): ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES (OAB SP499169) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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22/08/2025 06:13
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB15
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20/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/08/2025 23:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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04/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5007137-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CLAUDIO BACELLAR AHLERT ADVOGADO(A): ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES (OAB SP499169) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
01/08/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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29/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:08
Retirado de pauta
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007137-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CLAUDIO BACELLAR AHLERT ADVOGADO(A): ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES (OAB SP499169) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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09/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/07/2025 06:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007137-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO BACELLAR AHLERTADVOGADO(A): ARTUR SEVERIANO MAGALHÃES (OAB SP499169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por CLAUDIO BACELLAR AHLERT (Artur Severiano Magalhães - OAB/SP 499.169), figurando como agravadas a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal MARCO FALCAO CRITSINELIS, da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5052622-25.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência.
A decisão recorrida (evento 18 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: Defiro pedido de prioridade na tramitação do feito, em virtude de ser a parte autora pessoa idosa, nos termos preconizados pela Lei nº 10.741/03.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a verossimilhança das alegações, bem como o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais há a necessidade de esclarecimentos por parte das rés, acerca do indeferimento da cobertura do seguro.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Citem-se os réus e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) o autor, ora agravante, contratou, em 04 de março de 2022, financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no qual foi incluído seguro de vida por morte ou invalidez permanente, firmado com a Caixa Seguradora; ii) à época, não foi exigido exame médico prévio nem fornecida informação sobre a necessidade de o agravante fazer declaração sobre seu estado de saúde pretérito.
Tanto é assim que o questionário de saúde permaneceu em branco, sem qualquer declaração do agravante, fato que nunca foi questionado e não impediu a efetivação do seguro; iii) em janeiro de 2023, o agravante, por conta própria e após sentir dores, realizou exames, incluindo biópsia, a qual identificou câncer de pâncreas nível 4 e metástase no peritônio.
Tão logo soube do resultado, em fevereiro de 2023, deu início imediato ao tratamento médico; iv) em 2024, por complicações do câncer de pâncreas e metástase no peritônio, o agravante foi acometido por incapacidade permanente.
O sinistro foi comunicado em 14 de junho de 2024, e a incapacidade permanente cabalmente atestada em 30 de julho de 2024; v) a cobertura securitária foi indevidamente negada em 20 de março de 2025, sob a alegação de doença preexistente (câncer de próstata de 2020), embora não tenham sido exigidos (i) exames médicos prévios ou (ii) declaração sobre saúde pretérita na contratação, e (iii) sem que o câncer de pâncreas e a metástase no peritônio, que resultaram na incapacidade permanente, tivessem relação com o câncer de próstata; vi) ao contrário do que consta na r. decisão, a causa de pedir é a incapacidade permanente decorrente do câncer de pâncreas e metástase no peritônio, diagnosticados em 2023 e que levaram o agravante à incapacidade permanente em 2024, ou seja, após o financiamento e o seguro, realizados em 2022; vii) no tocante ao câncer de próstata, o agravante não apresentou qualquer complicação e nem mesmo precisou de qualquer tratamento, seguindo normalmente a sua vida e realizando todos os atos de sua vida civil; viii) no ano de 2022, realizou financiamento que incluía seguro, sem que fossem: (i) exigidos exames médicos prévios; (ii) prestadas informações ao agravante, naquele ato, sobre a necessidade de declarar seu histórico de saúde pretérito; e (iii) exigido inequívoco preenchimento de questionário sobre sua condição de saúde pretérita (p. ex., com declaração assinada em espaço específico; ix) evidenciada a probabilidade do direito e a verossimilhanças das alegações, uma vez que a causa de pedir se baseia em diagnóstico posterior à celebração do seguro, não relacionado à condição preexistente; x) tal situação se torna ainda mais gravosa diante da condição de saúde do agravante, acometido por doença grave, que já demanda elevados e contínuos custos para seu tratamento; xi) a natureza pecuniária da medida, destaca-se, assegura sua reversibilidade, pois, em havendo eventual improcedência da ação, o valor correspondente poderá ser convertido em dívida ativa em favor da CEF, que disporá dos meios legais para cobrá-la.
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. TEORIA IMPREVISÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
As medidas cautelas, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 4.
Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 6.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 7.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 8.
Os problemas financeiros invocados pela agravante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021. 9.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023) (grifos nossos) Noutro giro, conquanto o estado de saúde do recorrente esteja delicado, faz-se necessária a dilação probatória, ouvindo-se as recorridas para que se apure as razões do indeferimento da indenização securitária na esfera administrativa, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 3.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 4.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco 5.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela.
Desa.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019. 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 3.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 4. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019. 5.
A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação.
Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021. 6.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco. 7.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003673-15.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IRREVERSIBILIDADE MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que pretendia a suspensão do pagamento mensal dos contratos de financiamento nº 155551604759 e nº 144440351748-9, até o desenrolar final da lide, sob pena de multa no valor do dobro da parcela cobrada, em caso de descumprimento. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023. 4.
A concessão de uma medida liminar para suspender as cobranças do contrato de empréstimo, pode torná-los oneroso para o próprio recorrente, que, caso sucumbente ao final, terá que arcar com os custos das condições originais desse contrato, tudo acrescido de correção monetária e juros.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016258-07.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007703-93.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 5.
Caso inadimplido o contrato, a CEF poderá iniciar o procedimento de execução extrajudicial, o que acarretará ainda danos mais gravosos ao agravante. 6.
Conquanto o estado de saúde do recorrente esteja delicado, faz-se necessária a dilação probatória, ouvindo-se as recorridas para que se apure as razões do indeferimento da indenização na esfera administrativa, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003673-15.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 7.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003192-81.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2025) (grifos nossos) Desse modo, faz-se necessária a instrução probatória para fins de perquirir a regularidade do indeferimento do pedido na esfera administrativa, não estando configurada, em cognição superficial própria desse momento processual, a probabilidade do direito alegada.
Em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra a decisão que determinou a citação da executada para pagamento do saldo devedor ou depósito em Juízo no prazo de 24 horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.741/71.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se existe plausibilidade do direito da agravante quanto à revisão contratual e à cobertura securitária por invalidez e morte da co-mutuária; e (iii) analisar eventual intuito protelatório da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
Inexistência de plausibilidade jurídica do pedido de revisão contratual, em razão da coisa julgada reconhecida em demanda anterior, que analisou a existência de anatocismo e a alteração do sistema de amortização. 5.
Impossibilidade de acolhimento do pedido de cobertura securitária por invalidez e falecimento, ante a ausência de comprovação da vigência do contrato à época dos fatos e da tempestividade na comunicação do sinistro, nos termos das condições contratuais e legais. 6.
A análise da cobertura securitária demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência, conforme jurisprudência do TRF2 (AG 0007792-80.2018.4.02.0000). 7.
A concessão da tutela de urgência insere-se no poder discricionário do magistrado, passível de reforma apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8.
A interposição do agravo de instrumento configura exercício regular do direito de ação, inexistindo prova de dolo ou má-fé a justificar a imposição de multa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: a) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. b) A existência de coisa julgada impede nova rediscussão sobre cláusulas contratuais já apreciadas. c) A ausência de comprovação da comunicação tempestiva dos sinistros impede o reconhecimento da cobertura securitária. d) A ausência de provas suficientes impede o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento. e) A interposição de recurso sem comprovação de dolo não configura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.741/71, arts. 3º e 4º; CPC/2015, arts. 300, 485, V e VI, e 81; Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1420961/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.05.2017; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel.
Des.
Fed.
Renata Andrade Lotufo, DJEN 15.08.2024; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018; TRF2, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 10.07.2019; TRF2, AI 0011179-06.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 08.03.2019 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006251-14.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.6.2025) (grifos nossos) Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Aos agravados para contrarrazões.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2025 16:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 19:26
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/06/2025 05:05
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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