TRF2 - 5038375-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038375-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARMEN LUCIA ROSALINO FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor José Elias Ferreira da Silva, devendo pagar os valores atrasados desde 26/1/2021 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
16/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038375-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA ROSALINO FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072) ATO ORDINATÓRIO Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
02/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 06:37
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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30/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/04/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:03
Determinada a citação
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30/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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