TRF2 - 5003726-21.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2025 08:14:38)
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07/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003726-21.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: VANDERSON DE JESUS SILVAADVOGADO(A): HELOISA SPINDOLA AZEVEDO (OAB GO037612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANDERSON DE JESUS SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento de Recurso Administrativo referente à concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária. por ser portador de Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva (CID Q81.2), doença rara, incurável e progressiva .
Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 11.1, há decisão, entre outros, postergando a análise do pedido de tutela de urgência (determinar que o impetrado analise imediatamente o recurso administrativo interposto em 10/02/2025) para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notificação da autoridade apontada como coatora com prazo em aberto, no evento 14.
No evento 16.1, o órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, entre outros, manifesta interesse em ingressar na lide.
No evento 18.1, o impetrante opõe embargos de declaração.
Em suma alega que há omissão e contradição interna da decisão proferida.
Argumenta que decisão indeferiu o pedido de liminar sob o argumento de que “o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, todavia se omitiu em analisar que o objeto da medida liminar não visa à concessão do benefício previdenciário requerido na via administrativa, mas sim à determinação para que o INSS analise o recurso administrativo pendente desde 10/02/2025.
Afirma que há contradição porque embora o pedido liminar tenha por fundamento a omissão administrativa prolongada, a decisão tratou o pleito como se antecipasse o mérito do benefício previdenciário, o que não é o caso.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No entanto, nos embargos de declaração ora apresentados a parte embargante somente demonstra sua insatisfação com o teor da decisão embargada, quando na verdade deveria interpor recurso próprio para impugnar os termos de referida decisão. Não há qualquer omissão ou contradição na decisão, visto que o impetrante requer tutela de urgência para determinar ao Impetrado que análise imediatamente o recurso administrativo interposto em 10/02/2025 e ao final, requer concessão de ordem, para determinar à Autarquia Previdenciária que análise de imediato o pedido do Impetrante.
Nesse sentido, o pedido de tutela realmente confunde-se com o próprio mérito pleiteado no mandado de segurança, que é a análise do recurso administrativo.
Não há, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. " Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/06/2018) O mero inconformismo da parte com os termos de alguma decisão não justifica a interposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o presente recurso não merece ser acolhido.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada.
Intime-se. -
28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:55
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06S)
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30/04/2025 18:56
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:12
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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