TRF2 - 5052958-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO45F)
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20/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 18:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO LUIZ DE SOUZA COSTA <br/> Data: 19/08/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAINARA PA
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29/07/2025 15:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJB-RJ)
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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26/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:47
Determinada a citação
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25/07/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052958-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO LUIZ DE SOUZA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA LUCIMARA DE SOUZA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA SILVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
De igual forma, deve apresentar as declarações anexadas aos autos.
Ainda, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informações sobre seu genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso; Considerando a responsabilidade subsidiária do Estado de prestar a assistência social, revela-se necessário analisar a capacidade de prestar alimentos do genitor do requerente; 2) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc., esclarecendo o meio através do qual vem mantendo sua subsistência; 3) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses; 4) todos os documentos médicos (laudos, exames, receituários, prontuário médico com o histórico de tratamento, etc.) com os quais pretende demonstrar/comprovar os impedimentos de longo prazo necessários à concessão do benefício assistencial, considerando, ainda, a apresentação de um único documento médico, com data de emissão poucos dias antes do protocolo do benefício; No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 10:10
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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