TRF2 - 5002174-51.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:35
Determinada a intimação
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08/09/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002174-51.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA GRAZIELE NATIVIDADE GASPARADVOGADO(A): LISLENE GOMES AVELINO FROTA (OAB MG145932) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação do evento 16, anexo 1 como emenda à inicial.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
A concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
11/07/2025 06:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 06:43
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 05:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:23
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002174-51.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA GRAZIELE NATIVIDADE GASPARADVOGADO(A): LISLENE GOMES AVELINO FROTA (OAB MG145932) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Sob pena de extinção do processo: a) comprovar, de forma imediata, que a autora não recebeu "os lançamentos das competências de novembro e dezembro" e não recebeu os valores em conta bancária, uma vez que não há "produção oportuna" de provas, devendo a parte autora apresentar as provas pertinentes por ocasião da inicial, não sendo permtidas a apresentação de provas em momento posterior, salvo se supervenientes ou relativas a fatos novos. 2.2.2 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que possua poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Cumprido, retornem conclusos. -
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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03/06/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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