TRF2 - 5098955-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 11:23
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
05/08/2025 16:33
Determinada a intimação
-
05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098955-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DUARTE HENRIQUE VERVLOET DE AQUINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentADORIA POR IDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 37) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Conforme determinado por este juízo, os autos foram encaminhados à Contadoria para apurar a ocorrência de equívoco na fixação da RMI e elaborar cálculos de eventuais diferenças devidas à parte autora.
Em atendimento à determinação judicial, a Contadoria elaborou os cálculos (evento 17) e constatou a ocorrência do erro administrativo, mediante aplicação do fator previdenciário (1,0663), e não apenas a média, como efetuado pelo INSS, com a discriminação das diferenças devidas.
Por sua vez, o INSS manifestou discordância (evento 23), limitando-se a alegar que a renda mensal atual da parte autora estaria correta, porém não apontou de maneira específica qual seria o equívoco nos cálculos da Contadoria.
Portanto, verificado que a parte autora faz jus ao pagamento dos valores, vale destacar tão somente que o pagamento das parcelas vencidas está limitado pela prescrição quinquenal, bem como pelo teto dos juizados especiais federais, à vista da renúncia promovida pela parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098955-06.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: DUARTE HENRIQUE VERVLOET DE AQUINOADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:32
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO40
-
20/09/2024 15:13
Remetidos os Autos - RJRIO40 -> RJRIOSECONT
-
20/09/2024 15:13
Despacho
-
07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
26/09/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030645-74.2025.4.02.5101
Enzo Vitor Neiva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Cristina Mattoso Bispo Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 22:14
Processo nº 5007342-96.2023.4.02.5005
Kellen dos Anjos Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/12/2023 15:41
Processo nº 5000919-55.2025.4.02.5004
Gicelo Miranda Gatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Lucas Gomes Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007552-13.2024.4.02.5006
Condominio Residencial Colina a
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 15:35
Processo nº 5000410-36.2025.4.02.5001
Rosinete Dordenoni Falqueto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00