TRF2 - 5001153-31.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ESAUTOR: GELSON MEDEIROSADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363)SENTENÇAAnte o exposto: I ? JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo autor no SINDICATO DOS AMARRADORES E DESATRACADORES DE NAVIOS NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ? período de 01/01/1991 até a ?presente data?.
II ? JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período trabalhado pelo autor na empresa VIP VIGILANCIA INDUSTRIAL E PARTICULAR LTDA. ? período de 29/03/1982 a 28/01/1983.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da ré, a serem calculados sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais de mínimos previstos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ficando desde já suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001153-31.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GELSON MEDEIROSADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas pelas quais protestaram, sob pena de preclusão, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados neste mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 03:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 05:26
Determinada a intimação
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11/03/2025 05:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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10/03/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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