TRF2 - 5006123-57.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006123-57.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANTONIO ANGELO DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 38.1) revela que o autor, embora necessitando de Cuidados Médicos de Seguimento pós Neurocirurgia (Z48.8) e estar acometido de Epilepsia Pós-Neurocirurgia (G.40), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando tal quadro como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA O autor refere que no dia 12/ago/2018 e quando estava na residência de sua irmã sofreu queda de escada e desmaiou (SIC).
Refere ter sido socorrido à emergência do Hospital Geral de Nova Iguaçu (Posse/NI) sendo internado no serviço de neurocirurgia da instituição com traumatismo cranioencefálico (documentado).
Refere que após realização de exames de imagem sendo identificado com hematoma intracraniano, foi submetido a cirurgia de drenagem da lesão evoluindo SEM intercorrências e recebendo alta hospitalar em 25/ago/2018 para acompanhamento ambulatorial (documentado).
O autor relata que após a alta hospitalar manteve acompanhamento médico de follow up pós-operatório no ambulatório de neurocirurgia da instituição por cerca de 6 meses, recebendo alta médica ambulatorial (SIC).
O autor refere que 6 meses após sua internação e logo após a alta ambulatorial quando estava em sua residência apresentou a 1ª crise convulsiva generalizada com reversão espontânea (SIC).
Refere ter retornado ao ambulatório de neurocirurgia do Hospital Geral de Nova Iguaçu onde identificado com epilepsia pós-cirúrgica foi medicado com anticonvulsivante que utiliza desde então sob supervisão de seu médico assistente da referida instituição (SIC).
Medicação Utilizada: Anticonvulsivante: Carbamazepina (400mg/dia).
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico/do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Hoje o autor se apresento lúcido e orientado.
SEM queixas de expressão clínica.
BOM estado geral e nutricional.
NORMO-corado e NORMO-hidratado.
Quando arguido relata sua história de forma clara, descrevendo os fatos do passado e recentes com riqueza de detalhes, pensamento sem alterações na forma, curso e conteúdo, normo-vigil e normo-tenaz; memória, juízo crítico e pragmatismo globalmente preservado.
SEM déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
Emocionalmente equilibrado, participativo e interessado à entrevista.
Apresenta-se EUPNEICO com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula SEM dificuldades, BOM equilíbrio e com marcha atípica, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio.
Percepção espacial NORMAL.
Exame neurológico NORMAL, SEM sinais de comprometimento periférico, com reflexos superficiais e profundos tanto em MMSS como em MMII NORMAIS, tônus e força muscular mantida e NORMAL bilateralmente.
Mímica facial preservada bilateralmente.
NÃO há desvio de comissura labial.
Apresenta articulação mandibular e dicção NORMAIS.
Manipula bem e SEM dificuldades seus documentos.
NÃO apresenta nenhum sinal físico ectoscópico de lesão externa decorrente de queda por perda de consciência.
Cicatriz cirurgica em topografia perpendicular temporal esquerda (5cm) de BOM aspecto, SEM anormalidades e coberta pelo couro cabeludo.
Ao exame de aparelhos cardiovascular, respiratório, osteoarticular, digestório e tegumentar SEM alterações.
PA: 110x70mmhg.
O expert do juízo asseverou que o quadro de epilepsia se encontra controlado (quesito "1" do autor).
Indagado, especificamente, se o requerente pode ser enquadrado como deficiente, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, o perito respondeu negativamente (quesito "12" do autor).
Por fim, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, a perita atribuiu pontuação máxima (100) a todos os domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "7" do INSS).
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
A alegação de que a sentença teria deixado de analisar documentos essenciais, como laudo neurológico e comprovantes de renda, não merece prosperar.
O juízo de origem fundamentou a decisão com base nas conclusões da perícia médica judicial, realizada por perito imparcial e especialista em Neurologia, que, após exame clínico detalhado, avaliação do estado mental e análise completa de toda a documentação médica apresentada, concluiu de forma categórica pela inexistência de impedimento de longo prazo.
O laudo pericial abordou, de maneira detalhada, todos os aspectos relevantes da saúde do autor: cognição, aprendizagem, mobilidade, equilíbrio, autonomia funcional, controle da epilepsia e participação social.
Ainda analisou exames complementares, como tomografias, ressonâncias magnéticas, relatórios ambulatoriais e laudos hospitalares, considerando o histórico clínico pós-neurocirurgia.
Assim, a sentença apresentou fundamentação adequada, expondo de forma clara os motivos que levaram à conclusão de que o autor não possui deficiência ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do BPC/LOAS.
Não procede, ademais, a alegação de contradição entre o laudo oficial e os exames apresentados pelo recorrente.
O perito judicial, conforme já mencionado, analisou toda a documentação médica apresentada e realizou avaliação direta do autor, constatando cognição, comportamento, mobilidade e autonomia preservados, além de epilepsia controlada.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estao mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
O recorrente sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação de quesitos.
Entretanto, o juiz pode indeferir complementação de perícia quando entender que o laudo já fornece elementos suficientes para a solução da controvérsia.
No presente caso, o laudo pericial já era completo, abordando exaustivamente os domínios funcionais do autor e respondendo aos quesitos essenciais, sendo desnecessária qualquer complementação adicional.
O indeferimento do pedido de complementação não configura negativa arbitrária de produção de prova, mas decorre do entendimento do juízo de que novas diligências seriam redundantes diante da suficiência do laudo, respeitando o devido processo legal e os princípios de razoabilidade e economia processual.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006123-57.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ANTONIO ANGELO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas para recurso na forma da lei. -
10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 03:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/04/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2025 23:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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24/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 11:13
Determinada a intimação
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16/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO ANGELO DA SILVA JUNIOR <br/> Data: 07/04/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxi
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16/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:55
Determinada a citação
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27/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:18
Determinada a intimação
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09/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:00
Determinada a intimação
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05/11/2024 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 10:41
Determinada a intimação
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03/10/2024 17:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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