TRF2 - 5006723-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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30/06/2025 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 7, 10, 11 e 12
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006723-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GILBERTO ROSALINAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB DF007893)AGRAVADO: DANILDO NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB DF007893)AGRAVADO: ENEDINA DO NASCIMENTO GOMESADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB DF007893)AGRAVADO: HELENA ALVES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB DF007893)AGRAVADO: DAMIANA SILVA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB DF007893)AGRAVADO: ROSANGELA DE FATIMA MARTINSADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO (OAB DF008130)ADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111)ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO (OAB DF007893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente, União, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que afastou a incidência de juros e correção monetária sobre o parcelamento do débito.
Em suas razões recursais (Evento 1), a União expõe que as partes ajustaram parcelamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, que foi homologado judicialmente.
Argumenta que, embora não esteja expressamente prevista no acordo firmado, a incidência de correção monetária e juros legais, devem prevalecer os critérios legais supletivos para preservação do valor da obrigação.
E que a "ausência de cláusula expressa não implica renúncia da exequente ao direito de atualização do crédito", que devem ser aplicados os arts. 389, 395 e 406, do Código Civil, bem como a Súmula 43, do STJ.
Assinala que a concessão de parcelamento sem a incidência de correção implica em enriquecimento sem causa.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
E, caso deferida a tutela recursal no mérito, as diferenças decorrentes da incidência de correção monetária e juros poderão ser cobradas junto às parcelas posteriores.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/06/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 14:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 224 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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