TRF2 - 5015284-26.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015284-26.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: FRANCISCA GREGORIO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS DIAS (OAB ES041472) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra a omissão da autoridade administrativa em apreciar pedido de benefício por incapacidade temporária, protocolado em 27/02/2025, sem resposta até a data da impetração.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão no processo administrativo previdenciário em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, com igual prazo para eventual fase recursal administrativa.
A sentença foi submetida à remessa necessária e objeto de apelação pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há direito líquido e certo da impetrante à análise tempestiva de requerimento administrativo de benefício previdenciário; (ii) determinar se é legítima a imposição de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é cabível nos termos do art. 496, I, e § 3º, do CPC/2015, em sentenças ilíquidas que impõem obrigação de fazer à Fazenda Pública, conforme a Súmula 61 do TRF2 e a jurisprudência do STJ (Súmula 490). 4.
O direito líquido e certo à análise tempestiva de requerimentos administrativos encontra respaldo no art. 49 da Lei 9.784/99 e no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, reforçado pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
O descumprimento dos prazos estabelecidos em legislação e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental. 6.
A multa diária é meio legítimo de coerção contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1352318/RJ). 7.
O prazo fixado pela sentença para cumprimento da ordem judicial encontra respaldo na razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos parâmetros estabelecidos em normas e no acordo homologado. 8.
Não há verba honorária a ser arbitrada, conforme as Súmulas 512 do STF, 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 10.
Teses de julgamento: a) A remessa necessária é cabível em sentenças ilíquidas que impõem obrigação de fazer à Fazenda Pública. b) A Administração Pública tem o dever de decidir requerimentos administrativos em prazo razoável, conforme art. 49 da Lei 9.784/99 e o princípio da duração razoável do processo. c) É legítima a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; CPC/2015, art. 496, I e § 3º; Lei 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61; STF, RE 1.171.152; STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ; TRF2, APEL/REM NEC 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; REM NEC 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; REM NEC 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:43
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 08:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 18:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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