TRF2 - 5014761-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014761-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ODILON COSTA SOBRINHOADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 14:46
Recebido o recurso de Apelação
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07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:48
Concedida a Segurança
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27/06/2025 14:17
Juntado(a)
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26/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014761-14.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ODILON COSTA SOBRINHOADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
29/05/2025 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05F)
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28/05/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:04
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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