TRF2 - 5003548-90.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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01/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/07/2025 12:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:16
Juntado(a)
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 19:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/07/2025 19:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:31
Despacho
-
04/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003548-90.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LUISA DE CARVALHO GUERRA HUNGRIAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO 1 - A assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No caso em concreto a parte autora juntou aos autos procuração assinada por meio do site GOV.BR, porém em referida página (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) constam as seguintes informações: “Classificação das assinaturas eletrônicas Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Portanto, apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura, por não ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro, não é considerada válida para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente os documentos necessários e seu advogado promover a digitalização de tais documentos e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tais documentos deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá juntar aos autos nova procuração que outorgue poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente).
Ato contínuo, deverá o(a) advogado(a) da parte autora ratificar os termos da petição inicial. -
09/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:22
Despacho
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09/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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