TRF2 - 5063862-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*35-21 processada no TRF2 com o no. 51655933220254029666/TRF (ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES)
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22/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*35-21 processada no TRF2 com o no. 51655933220254029666/TRF (MARIA DE CARVALHO BARBOSA)
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15/08/2025 04:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50630021020254025101/RJ
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10/08/2025 11:17
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*35-21
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5063862-45.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: MARIA DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 22/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 16:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*35-21
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21/07/2025 16:11
Despacho
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21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063862-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: a União/Fazenda Nacional requereu a limitação dos valores ao teto do Juizado Especial Federal, conforme renúncia juntada pelo autor no evento 15.
Na decisão proferida no evento 51, o Juízo deferiu a manutenção do precatório expedido em favor do autor, no valor apurado em fase de liquidação, verbis: [...] “Trata-se de cumprimento de sentença em que se apurou que o valor devido ao autor supera o valor de 60 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou termo de renuncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Cabe ressaltar, que o termo de renúnicia engloba as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do Tema repetitivo 1.030 do STJ, in verbis: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. ".
Portanto, para que o autor litigue nos juizado especiais federais, o termo de renúncia é um documento importante para fixação desta competência.
Contudo, na fase de execução de sentença, há que se analisar o disposto no art. 17, §4º da Lei 10.259/01.
Como se infere, a norma é imperativa ao determinar a expedição de precatório quando o valor da execução ultrapassar o teto balizador dos juizados especiais, neste sentido:"§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista." Ao interpretarmos sistematicamente a referida lei, podemos concluir que o termo de renúncia é um documento necessário para propositura da demanda, como forma de fixação da competência, enquanto a expedição de precatório ou RPV são requisitos de exequibilidade do cumprimento de sentença, a depender de nova manifestação de vontade do credor em renuniciar ao excedente ao teto dos juizados especiais federais.
Diante da recente manifestação do autor, constata-se que a opção de recebimento de crédito, via precatório judicial, se mantém, logo, há de se sujeitar ao rito mais moroso para pagamento do art. 100 da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do réu e DEFIRO a manutenção do PRECATÓRIO expedido em favor do autor, no valor apurado nos cálculos de liquidação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao E.
Tribunal Regional Federal da 2º Região, salientando que do envio da requisição a mesma poderá ser consultada diretamente na internet em www.trf2.gov.br, clicando sequencialmente em “PRECATÓRIOS E RPVS”, "CONSULTA", "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018", "Consulta pública de processos" e digitando no campo "Nº do Processo" o número descrito na certidão de processamento sob o qual a requisição foi processada e autuada no Tribunal.
A fim de atender ao disposto no art. 41 da Resolução nº 458 do E.
Conselho da Justiça Federal, comunicada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes.
Confirmada a quitação da dívida, voltem os autos conclusos.” [...] No presente caso, a sentença proferida no evento 17 homologou o reconhecimento parcial do pedido, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão militar da autora, bem como jugou procedente o pedido para condenar a União/Fazenda Nacional à restituição da parcela referentes aos 5 anos anteriores da propositura do feito e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, houve deferimento da Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de pensão militar da autora pagos pela União.
A União apresentou como valor devido o montante de R$ 243.138,59, tendo, posteriormente, apresentado impugnação ao cumprimento da sentença, requerendo a limitação dos valores ao teto do Juizado Especial Federal (evento 41).
A parte exequente se manifestou nos termos da petição juntada no evento 49, requerendo a expedição do precatório no valor total da condenação.
Melhor analisando os autos, entendo assistir razão à União/Fazenda Nacional.
A autuação dos presentes autos ocorreu em 23 de agosto de 2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado conforme certidão constante do evento 24, em 08 de janeiro do corrente ano.
Na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5063002-10.2025.4.02.5101, restou indeferida a liminar, verbis: [...] “Registre-se, por oportuno, que o valor da causa fixado na petição inicial, a despeito de não se confundir com o valor da condenação, sobre ela repercute.
Os cálculos apresentados pelo demandante vencedor não podem considerar as parcelas outrora renunciadas para atrair a competência do Juizado Especial Federal.
De toda forma, eventual valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários deve decorrer, necessariamente, de juros e correção monetária, ou mesmo de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento.
Ante o exposto, feitas tais considerações sobre a possibilidade, em tese, de expedição de precatório mesmo em sede de juizado especial federal, entendo ausentes os requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, e INDEFIRO A LIMINAR, mantendo a decisão atacada. [...] Conforme mencionado na decisão supra exarada pela Eg.
Turma Recursal, eventual valor de condenação que supere o teto dos JEF´s deve decorrer de juros e correção monetária, ou, ainda, de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento.
No caso em concreto, ora em análise, a distribuição data de agosto de 2024, tendo o precatório sido expedido em junho de 2025, razão pela qual deveria ter sido observado o limite de sessenta salários mínimos, cujo valor, à época do ajuizamento, era de R$ 84.720,00 (Oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais).
Somente se justificaria a expedição de precatório, caso as prestações vincendas após decorrido o prazo de 12 meses, em somatório ao valor das prestações vencidas mais o correspondente ao proveito econômico anual (12 parcelas), ultrapasse o teto de 60 salários-mínimos, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, a ação originária foi ajuizada em 23 de agosto de 2024, tendo transcorrido menos de 10 meses entre a sua propositura e a data de expedição do requisitório (03 de junho de 2025 - Evento 35), razão pela qual deve ser observado o limite de 60 salários-mínimos, sob pena de violação à competência material dos Juizados Especiais Federais.
Eventual pretensão que extrapole o valor deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a tramitar perante o juízo materialmente competente, qual seja, uma das Varas Federais Cíveis, com competência para o julgamento meritório.
O termo de renúncia apresentado pela parte autora, portanto, não pode ser desconsiderado, ainda mais levando em consideração o dispositivo sentencial já transitado em julgado e coberto pelo manto da coisa julgada material.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 51 no cumprimento de sentença e ACOLHO a impugnação apresentada pela União/Fazenda Nacional, para fixar o montante devido à parte autora no valor total de R$ 84.720,00.
Intimem-se.
Comunique-se o teor da presente decisão à Eg.
Turma Recursal, levando em consideração o mandado de segurança impetrado pela União/Fazenda Nacional pendente de julgamento (5063002-10.2025.4.02.5101 - 6ª Turma, 3ª Juíza Relatora).
Rio de Janeiro, 14/07/2025 -
14/07/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063002-10.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 61
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14/07/2025 17:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50630021020254025101/RJ
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:18
Decisão interlocutória
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14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50630021020254025101/RJ
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27/06/2025 06:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 53 Número: 50630021020254025101
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063862-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo réu, em face do precatório expedido nestes autos, tendo em vista a renúnica expressa da parte autora no excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a manutenção da expedição do precatório, tendo por base o art. 17, §4º da Lei 10.259/2001 e o tema 1.030 do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se apurou que o valor devido ao autor supera o valor de 60 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou termo de renuncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Cabe ressaltar, que o termo de renúnicia engloba as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do Tema repetitivo 1.030 do STJ, in verbis: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. ".
Portanto, para que o autor litigue nos juizado especiais federais, o termo de renúncia é um documento importante para fixação desta competência.
Contudo, na fase de execução de sentença, há que se analisar o disposto no art. 17, §4º da Lei 10.259/01.
Como se infere, a norma é imperativa ao determinar a expedição de precatório quando o valor da execução ultrapassar o teto balizador dos juizados especiais, neste sentido:"§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista." Ao interpretarmos sistematicamente a referida lei, podemos concluir que o termo de renúncia é um documento necessário para propositura da demanda, como forma de fixação da competência, enquanto a expedição de precatório ou RPV são requisitos de exequibilidade do cumprimento de sentença, a depender de nova manifestação de vontade do credor em renuniciar ao excedente ao teto dos juizados especiais federais.
Diante da recente manifestação do autor, constata-se que a opção de recebimento de crédito, via precatório judicial, se mantém, logo, há de se sujeitar ao rito mais moroso para pagamento do art. 100 da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do réu e DEFIRO a manutenção do PRECATÓRIO expedido em favor do autor, no valor apurado nos cálculos de liquidação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao E.
Tribunal Regional Federal da 2º Região, salientando que do envio da requisição a mesma poderá ser consultada diretamente na internet em www.trf2.gov.br, clicando sequencialmente em “PRECATÓRIOS E RPVS”, "CONSULTA", "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018", "Consulta pública de processos" e digitando no campo "Nº do Processo" o número descrito na certidão de processamento sob o qual a requisição foi processada e autuada no Tribunal.
A fim de atender ao disposto no art. 41 da Resolução nº 458 do E.
Conselho da Justiça Federal, comunicada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes.
Confirmada a quitação da dívida, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:18
Decisão interlocutória
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13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063862-45.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) DESPACHO/DECISÃO Diante da impugnação apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor para que se manifeste a título de contraditório, salientando que houve renúnica expressa ao excedente a 60 salários mínimos, por parte do autor, no evento 15.
Prazo: 5 dias.
Após, volte-me concluso para julgamento da impugnação. -
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:49
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/06/2025 13:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*35-21
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:02
Determinada a intimação
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08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/01/2025 12:38
Transitado em Julgado
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 14:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:56
Determinada a intimação
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30/10/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/09/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 23:39
Decisão interlocutória
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02/09/2024 19:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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02/09/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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