TRF2 - 5014363-40.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:07
Juntado(a)
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11/07/2025 08:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076877120254020000/TRF2
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01/07/2025 22:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50067583420254025110
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076877120254020000/TRF2
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09/06/2025 15:16
Juntado(a)
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:58
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 20:54
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014363-40.2021.4.02.5120/RJ EXECUTADO: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO 1.
A constrição realizada nos autos é decorrência lógica do não acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada c/c a ausência de pagamento do débito ou oferta de garantia.
De fato, a apresentação da EPE no lugar dos embargos à execução é uma opção do devedor, que está ciente dos riscos decorrentes da plena exigibilidade do crédito. Outrossim, é inerente à implementação do SISBAJUD o diferimento do contraditório, preservando-se, assim, sua eficácia, como autoriza o art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
Em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 por intermédio da Lei 14.112/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do Tema Repetitivo n. 987 por perda do objeto, cuja questão discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. A propósito, confira-se a nova redação legal: "...
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)..." Com o cancelamento do mencionado tema, o STJ determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos vinculados ao repetitivo anteriormente afetado, possibilitando o prosseguimento do presente feito.
Pois bem, de acordo com o dispositivo acima, a execução fiscal de empresa que esteja em recuperação judicial não é suspensa por conta desse processo.
Outrossim, não há limitação para que atos de constrição sejam realizados pelo juízo do executivo fiscal, cabendo, entretanto, ao juízo da recuperação judicial, determinar a eventual substituição desses atos de constrição nas hipóteses legais.
De outra parte, observo que a parte executada não juntou aos autos documento capaz de comprovar que o seu pedido está amparado pela garantia da impenhorabilidade, prevista nos incisos do art. 833 do CPC.
Por fim, destaco que a executada não logrou comprovar ter requerido a transação individual perante a exequente.
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados. 3.Aguarde-se o término da medida adotada (evento 46, SISBAJUD2). 4.
Após, intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do Juízo, se for o caso, para fins de oposição de embargos à execução, conforme requerido. -
15/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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14/05/2025 21:38
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:38
Juntado(a)
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05/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
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29/04/2025 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000052-69.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 42
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26/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:37
Determinada a intimação
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12/12/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 14:21
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:02
Decisão interlocutória
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18/11/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 19:47
Decisão interlocutória
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20/09/2024 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:43
Decisão interlocutória
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21/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 17:30
Juntada de Petição
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06/08/2024 13:14
Despacho
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11/07/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 21:15
Juntada de Petição
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18/05/2022 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/05/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2022 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2022 10:16
Despacho
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13/05/2022 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2022 11:00
Declarada incompetência
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12/04/2022 20:11
Juntada de Petição
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07/04/2022 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2022 14:45
Redistribuído por sorteio - (RJNIG01S para RJSJM02F)
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28/01/2022 12:11
Despacho
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20/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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