TRF2 - 5001947-58.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:03
Juntada de Petição
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20/08/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - PETIÇÃO - 18/08/2025 10:53:35)
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20/08/2025 15:07
Despacho
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19/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS505J)
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18/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-58.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LAUDIANI COUTO LOZER SANTORIOADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129)AUTOR: JOAO PEDRO LOZER SANTORIOADVOGADO(A): JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS (OAB ES015129) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente, o qual fora negado administrativamente em razão da não constatação da miserabilidade (Evento 1, INDEFERIMENTO9, p. 21).
No que diz respeito ao critério da deficiência, o exame pericial levado a efeito pelo INSS concluiu que a parte autora possui diagnóstico de F840 - Autismo infantil (Evento 1, INDEFERIMENTO9, p. 32, quadro "diagnóstico principal").
Porém, de acordo com o médico do INSS, tal quadro implicaria em dificuldade "leve" e, portanto, não elegível ao benefício postulado. Em casos como o dos autos, este juízo vem adotando o entendimento de que o Transtorno do Espectro Autista, independentemente da sua extensão, implica em impedimentos que naturalmente obstruem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme fundamentação a seguir exposta: É considerado portador de autismo o indivíduo diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição do neurodesenvolvimento que estará presente em toda sua vida, desde o nascimento.
Tratando-se de condição permanente, não há, portanto, que se falar em cura.
Juridicamente, a análise da deficiência, quando se trata de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, deve ser feita à luz da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Referido diploma normativo, considerando a necessidade de conferir direitos e benefícios aos autistas, como forma de minimizar as barreiras do seu dia a dia, dispõe, em seu art. 1º § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Colaciono: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifo nosso). Assim, haja vista o comando legal, mostra-se indevida qualquer digressão sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, para conclusão sobre a existência ou não de incapacidade ou invalidez e, por conseguinte, para caracterização da ‘deficiência’ quando se trata de pessoas diagnosticadas no espectro.
A Lei nº 12.764/2012 torna despicienda tal incursão no momento em que equipara, indistintamente, o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Quis o legislador federal que, uma vez comprovada a condição de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, o requisito da ‘deficiência’ já se mostrasse preenchido, o que deve ser observado quando da análise da concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Nesse sentido, em elucidativo artigo sobre o tema - intitulado “Previdência para autistas” (fonte: O Globo, por Fábio Souza / link:www.funprespjud.com.br/previdencia-para-autistas/), o professor e juiz federal Fábio Souza aborda didaticamente a questão.
Reproduzo em sua íntegra: Previdência para autistas Fonte: O Globo, por Fábio Souza Os desafios das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) não se esgotam na necessidade de lidar com as manifestações dessa condição.
A insuficiência de medidas de acessibilidade transforma o autismo num fator dificultador da participação no meio social para os quase 2 milhões com o transtorno no Brasil.
Na Seguridade Social, essa situação exige a adoção de medidas inclusivas capazes de promover igualdade de oportunidades. É de grande valia, portanto, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, instituída pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que inclui acesso à Previdência e à assistência social.
A estratégia legislativa para a proteção jurídica do autista consiste na sua equiparação à condição de pessoas com deficiência (PCDs).
Nos termos da lei, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Desse modo, estende-se às pessoas com TEA a proteção garantida às PCDs.
A medida ganha relevância para autistas que não se amoldam ao conceito de deficiência, de acordo com critérios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Em geral, a caracterização da deficiência deve ocorrer por meio de avaliação biopsicossocial que constate um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Como o legislador, no caso do TEA, equiparou essa condição à deficiência, o diagnóstico de autismo supre a avaliação biopsicossocial, habilitando o diagnosticado a pleitear os benefícios destinados às PCDs.
No campo da Previdência Social, é possível identificar duas prestações destinadas à PCD, acessíveis de modo facilitado aos autistas: aposentadoria e pensão por morte.
A aposentadoria da PCD está disciplinada pela Lei Complementar 142/2015.
O benefício pode ser concedido por tempo de contribuição ou por idade.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência varia de acordo com o grau de deficiência, mas não há uma idade mínima.
No caso de deficiência grave, a mulher precisa de 20 anos de contribuição e o homem de 25; para as situações de deficiência moderada, são necessários 24 anos de contribuição para a mulher e 29 para o homem.
Se a deficiência for leve, a lei exige 28 anos de contribuição para mulheres e 33 para homens.
Outra possibilidade é a aposentadoria por idade, aos 55 para a mulher e aos 60 para o homem, desde que haja 15 anos de contribuição com deficiência.
Além disso, a Lei 8.213/91 indica como dependente da primeira categoria o filho com deficiência intelectual ou mental, o que, por força da equiparação legal, inclui as pessoas com TEA. Assim, com o óbito de um segurado, o filho autista tem direito à pensão por morte, bastando que comprove o diagnóstico.
No campo da assistência social, a caracterização jurídica do TEA como deficiência auxilia no acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), prestação devida às PCDs que não consigam prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diagnosticado o autismo, a discussão se limitará à prova da hipossuficiência econômica.
Em resumo, apesar de não existirem benefícios específicos para autistas, a equiparação jurídica dessa condição à deficiência reduz a desigualdade de oportunidades de acesso à proteção previdenciária e assistencial. *Fábio Souza, juiz federal, é professor da UFRJ e do Instituto Connect de Direito Social.” - (GRIFOS NOSSOS) Fonte: O Globo, por Fábio Souza No mesmo sentido, destaco: EMENTA: Previdenciário. processual civil.
RESTABELECIMENTO DE pensão por morte de genitor. concessão.
SÍNDROME DE ASPERGER.
FORMA DE AUTISMO. § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012. deficiência para todos os efeitos legais. Desnecessidade de análise acerca da incapacidade. consectários. tutela específica. 1.
A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente. 2.
A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo.
Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista.
De acordo com a 5a edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista – ou seja, um tipo mais brando do déficit. 3.
Nos termos do § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência. (TRF4 - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022 - Apelação Cível No 5001694-36.2021.4.04.7112/RS - Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594940v4 e do código CRC 4ef0a091.) – (GRIFOS NOSSOS) Em alinho a todo o acima é, também, o parecer do MPF nos autos 5009925-51.2023.4.02.5103 - Evento 35, da lavra do i.
Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva.
Ao abordar sobre a Lei 12.764/2012, exalta o MPF que “toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação”, bem como que “se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ante a objetividade de promoção, transcrevo o trecho pertinente: “ (...) a Lei nº 12.764/2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao dispor, no seu o art. 1º, § 2º, que “ a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, não estabeleceu critérios de intensidade da doença para que seja caracterizada a deficiência. Ao contrário, o dispositivo legal deixou claro que o portador de autismo é deficiente para todos os efeitos legais.
Toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação. Nesse diapasão, se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao excluir o "autismo leve, infantil ou atípico" da gama de cuidados que um portador de deficiência possui, corre-se o risco de tirar de cena o sujeito que está em processo contínuo de exclusão, engessando o cuidado e o distanciando da integralidade, com possibilidades de criação de um exército de sujeitos adoecidos. (...) A jurisprudência já se manifestou no sentido de conceder o benefício LOAS à criança diagnosticada com autismo leve pela perícia do INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE.
IMPEDIMENTO DESCARTADO PELO MÉDICO PERITO.
NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO A DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA, HÁ NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SOCIOECÔMICO PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 0520780- 37.2021.4.05.8100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 21/02/2022 PP-) Ao analisar o inteiro teor do referido julgado, verifica-se que o perito concluiu que o autor não apresentaria impedimentos de longo prazo, sobre isso o relator discorreu: Não é despiciendo lembrar que o caso indica presença de Transtorno do Espectro Autista, um diagnóstico que para ser fechado usualmente requer a interferência de vários profissionais e acompanhamento do paciente por algum tempo. Assim é que, não há olvidar a dicção do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12, afirmando que o portador do Transtorno do Espectro Autista será considerado deficiente para todos os efeitos legais, devendo naturalmente tal "deficiência" configurar o impedimento de que trata a LOAS, de longo prazo inclusive, na medida em que o autismo é uma condição permanente.
Dentro desse contexto, entendo que é imprescindível também analisar o aspecto socioecômico em conjunto com os achados clínicos. (grifo nosso).” – (GRIFOS NOSSOS) Sendo assim, voltando ao caso concreto, uma vez que a condição (autismo) já foi diagnosticada administrativamente, não sendo ponto controvertido nessa demanda, a perícia judicial se torna desnecessária, pois, como exaustivamente fundamentado, seu único objetivo seria justamente confirmar o diagnóstico e não a deficiência.
Por outro lado, a miserabilidade não foi reconhecida administrativamente, o que obsta a concessão da tutela de urgência ante a ausência da demonstração de plano da verossimilhança quanto ao cumprimento deste requisito.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a nomeação de assistente social para a realização da diligência de Verificação Social, cujos honorários fixo, desde logo, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Caso não conste o referido profissional habilitado no AJG para atuar na Subseção a que pertence o feito, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça do quadro. Para o cumprimento da diligência, a(o) referida(o) profissional/OJA deverá proceder à diligência e: a) preencher o cadastro socioeconômico abaixo; e b) anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora (especialmente de todos os cômodos da casa), de comprovantes de pagamento de contas (luz, água, aluguel, internet, etc), de compras (mercado, farmácia, etc), de documentos dos demais moradores da casa, bem como do que entender pertinente.
CADASTRO SÓCIOECONÔMICO A- COMPOSIÇÃO FAMILIAR: NOMEIDADECPFESTADO CIVILPARENTESCO* S.T.SALÁRIO *S.T. = Situação de Trabalho: 1.
Empregado com vínculo 2.
Empregado sem vínculo 3.
Desempregado 4.
Benefício. 5.
Aposentado 6.
Autônomo 7.
Menor e/ou estudante 8.Outro** ** Outro: ________________________________________________________________________________ B – RESIDÊNCIA Tempo de Moradia: ________________________________________________________________________ Origem: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada Se alugada, indicar o valor do aluguel e quem o custeia:___________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Construção: ( ) Madeira ( ) Barro ( ) Alvenaria ( ) Laje ( ) Telha ( ) Zinco ( ) Outros _______________________________________________________________________________ Nº de Cômodos: ( ) Sala ( ) Quarto ( ) Cozinha ( ) Banheiro ( ) Área de Serviço ( ) Outros________________________________________________________________________________ Metragem aproximada do imóvel: ____________m².
Situa-se em área de risco: ( ) Sim ( ) Não Descreva as circunstâncias de risco no acesso à localidade: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ Água: ( ) Rede Pública ( ) Poço Particular ( ) Poço Coletivo ( ) Outro ________________________________________________________________________________ Tratamento Adicional: ( )Não ( ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clorada Esgoto: ( ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( ) A Céu Aberto Lixo: ( ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu Aberto ( ) Queima/Enterra Eletricidade: ( ) Sim ( ) Não Iluminação Pública: ( ) Sim ( ) Não Logradouro: ( ) Asfaltado ( ) Terra batida ( ) Outro _____________________________________________ C – SAÚDE Plano de Saúde: ( )Não ( ) Sim Qual?_________________________________________________________ Alguém com necessidade constante de tratamento médico? ( ) Sim ( ) Não Em caso de resposta positiva, descreva as circunstâncias do tratamento médico: ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ D – DESPESAS DOMÉSTICAS: Água e esgotos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _________________________________________ Luz Elétrica ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ____________________________________________ Telefone: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ______________________________________________ Transporte: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _____________________________________________ Alimentação: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ ___________________________________________ Medicamentos: ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ __________________________________________ Fraldas : ( ) Sim ( ) Não - Valor gasto mensal: R$ _______________________________________________ Recebe doações? : ( ) Sim ( ) Não Caso a resposta seja positiva, descreva o tipo de doação : _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Outras informações relevantes: _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________ Com a apresentação do(s) laudo(s), proceda-se ao pagamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença, haja vista a desnecessidade de realização de perícia médica judicial, nos termos da fundamentação exposta na parte inicial desta decisão. -
05/06/2025 17:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPLINJA-ES)
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05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:30
Determinada a citação
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04/06/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 20:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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04/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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