TRF2 - 5006686-08.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:30
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006686-08.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JONATAS DA COSTA MENDONCAADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150)ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ (OAB RJ210724) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006686-08.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JONATAS DA COSTA MENDONCAADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150)ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ (OAB RJ210724)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF a conceder à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, ou o correspondente valor em pecúnia, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos.
Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, devendo incidir a taxa SELIC a contar da citação, compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, e abatido o montante que eventualmente ultrapassava o teto dos dos Juizados Especiais Federais por ocasião do ajuizamento da demanda.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. -
26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:01
Juntada de Petição
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22/08/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:28
Determinada a citação
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01/07/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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