TRF2 - 5016195-34.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 198
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 198
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06/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 198
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06/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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05/08/2025 15:37
Expedição de Alvará
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05/08/2025 15:37
Expedição de Alvará
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05/08/2025 15:37
Expedição de Alvará
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04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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30/07/2025 09:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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25/07/2025 00:55
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5006641-81.2023.4.02.9388/TRF (RUTH OLIVEIRA DE SANT ANNA)
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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11/06/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 176
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016195-34.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTH OLIVEIRA DE SANT ANNAADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão de óbito acostada aos autos, a parte autora (RUTH OLIVEIRA DE SANT ANNA) era desquitada, não deixou bens, não deixou testamento, e deixou 2 (dois) filhos maiores.
Como é sabido, a princípio, aberta a sucessão processual, com a morte, forma-se o espólio, cuja representação em juízo deve dar-se, por força do art. 75, inciso VII, do CPC/2015, pelo inventariante, devidamente nomeado por juiz estadual competente para ação de inventário.
Apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido, é que a sucessão processual deverá dar-se mediante habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes do art. 689, do CPC/2015. Os arts. 687 e 688, II, do CPC/2015, por sua vez, estabelecem que a habilitação ocorre quando por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, que pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Cumpre notar que, "tratando-se de direito patrimonial, antes da partilha, o espólio, por seu inventariante, será legitimado para requerer a habilitação e suceder o falecido, ativa e passivamente.
Quando o inventariante for dativo, herdeiros e sucessores também serão intimados (art. 75, § 1º, do CPC/2015).
Encerrado o inventário, a habilitação se dará pelo(s) herdeiro(s)" (CAHALI, Claudia Elisabete Schwerz.
Da Habilitação In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1594).
Porém, a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 permitem a habilitação direta dos sucessores independentemente da abertura de inventário, havendo orientação dominante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em interpretação conjunta com a legislação processual, de que a habilitação direta dos herdeiros é possível em caso de inexistência de bens a inventariar. É ler e conferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELAS HERDEIRAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu o requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras do Autor.
Entende a União/Agravante que "o espólio do falecido é que deveria prosseguir na demanda, representados pelo seu inventariante".
O título executivo judicial foi formado nos autos da ação de rito ordinário nº 0122487-08.1900.4.02.5101, em que reconhecido o direito à complementação dos proventos de aposentadoria de ex- ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 2.
Para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma do art. 110, do CPC/15.
Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existir bens a partilhar.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores. 3.
Impende destacar que o artigo 513, do Código de Processo Civil, dispõe que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições referentes ao processo de execução, previstas no Livro II, da Parte Especial, daquele diploma processual.
E, em relação ao processo de execução, o artigo 778, do Código de Processo Civil, estabelece que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, havendo, pois, previsão expressa acerca da legitimidade dos 1 herdeiros para buscar a satisfação do título executivo. 4.
A certidão de óbito do Autor originário registra claramente, e não de forma "lacunosa" como alegado pela União, que ele não deixou bens a inventariar e deixou filhos. 5.
Foram juntadas aos autos documentos de identificação das Agravadas, comprobatórios da condição de sucessoras -, por serem filhas da parte autora falecida. 6.
Nessa esteira, como o de cujus não deixou bens a inventariar, inexiste óbice para que a substituição processual seja efetuada mediante habilitação das respectivas herdeiras. 7.
Agravo de Instrumento da União Federal conhecido e desprovido. (TRF2, 0009730-13.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009730-1.
Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Data de disponibilização 29/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM FASE DE EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A execução foi proposta pelos agravantes juntamente com o ex-servidor.
Ocorre que, durante o processo, o mesmo veio a falecer, razão pela qual o juízo a quo proferiu decisão, entendendo que, em virtude da informação acerca da existência de bens deixados pelo servidor falecido, caberia ao Espólio, representado pelo inventariante, executar o decisum e não aos seus herdeiros. 2 – Embora o dispositivo do art. 43 do CPC faça menção ao espólio e aos sucessores, a jurisprudência vem entendendo que, havendo bens a inventaria, a sucessão deverá ser efetivada pelo espólio. Seria admitida a habilitação dos sucessores caso inexistissem bens deixados pelo falecido servidor (AC 200751040019590, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R – Data 17/09/2010 – Página 352/353). 3 – Da análise da certidão de óbito observa-se que o de cujus teria deixados bens a inventariar, e, neste caso, deve ser aberto inventário, para que o espólio seja representado em Juízo por seu inventariante. 4 – Desta forma, a decisão agravada encontra-se corretamente fundamentada, ao requerer a abertura de inventário, em razão da legitimidade ativa do Espólio, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a retificação do polo ativo da demanda. 5 – Recurso conhecido e desprovido.” (TRF2, AG 201302010177129, Rel.
Desembargador Federal José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 27/02/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE.
SEGURADO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. HABILITAÇÃO.
NECESSÁRIA. 1- Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo a quo, que indeferira pedido de habilitação em nome próprio dos herdeiros. 2- Consta declarado na certidão de óbito que o de cujus deixou bens, logo, deve ser aberto inventário, para que o espólio seja representado, em Juízo, por seu inventariante. 3.
A respeito do tema, a jurisprudência se alinha no sentido de ser dada preferência à substituição pelo espólio, porquanto a habilitação dos herdeiros somente terá lugar em caso de inexistência de bens a inventariar. 4.
Embora no caso de morte do demandante seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário.
Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil.- Recurso especial não conhecido.(REsp 254180/RJ, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, publ.
DJ 15/10/2001, p. 304) 5.
Recurso não provido.” (TRF2, AG 201102010096923, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 13/02/2012) No caso dos autos, a certidão de óbito acostada no evento 165.2, indica que a parte autora de fato não deixou bens, pelo que não há óbice à habilitação direta dos herdeiros.
Assim, ainda considerando os documentos acostados aos autos, defiro a habilitação direta das herdeiras RITA DE CASSIA SANT ANNA CORTEZ e CARMEN LÚCIA SANT ANNA CORTEZ.
Sendo assim, preclusa a presente, e considerando a informação de depósito do requisitório (147.1), determino à Secretaria que consulte junto à instituição financeira se os valores permanecem depositados, juntando aos autos cópia do extrato da conta e, na sequência, conceda vista às partes para que requeiram o que de direito. -
10/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:28
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
06/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:28
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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17/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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07/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:31
Determinada a intimação
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06/02/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 08:04
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição - RUTH OLIVEIRA DE SANT ANNA (RJ189010 - JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO)
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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10/12/2024 18:25
Baixa Definitiva
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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22/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:45
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5022686-52.2024.4.02.9445/TRF (CARLOS VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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30/10/2024 02:45
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5022685-67.2024.4.02.9445/TRF (RUTH OLIVEIRA DE SANT ANNA)
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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06/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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25/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-40 processada no TRF2 com o no. 50226865220244029445/TRF (CARLOS VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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13/09/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-40 processada no TRF2 com o no. 50226856720244029445/TRF (CARLOS VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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13/09/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*20-40 processada no TRF2 com o no. 50226856720244029445/TRF (RUTH OLIVEIRA DE SANT ANNA)
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06/09/2024 17:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*20-40
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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12/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/08/2024 15:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*20-40
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08/08/2024 13:42
Despacho
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08/08/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:31
Determinada a intimação
-
17/06/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Petição
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/04/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 110
-
13/04/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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13/04/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
11/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/04/2024 16:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*20-40
-
09/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:47
Determinada a intimação
-
04/04/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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28/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:52
Determinada a intimação
-
27/02/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:06
Determinada a intimação
-
13/12/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 10:23
Determinada a intimação
-
23/11/2023 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:28
Determinada a intimação
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23/10/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/08/2023 14:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/09/2023 - 5017169-03.2023.4.02.9445/TRF (CARLOS VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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28/08/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 22:27
Determinada a intimação
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21/08/2023 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 15:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*25-06 processada no TRF2 com o no. 50171690320234029445/TRF (CARLOS VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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28/07/2023 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*25-06 processada no TRF2 com o no. 50066418120234029388/TRF (CARLOS VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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28/07/2023 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*25-06 processada no TRF2 com o no. 50066418120234029388/TRF (RUTH OLIVEIRA DE SANT ANNA)
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18/07/2023 17:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*25-06
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
29/06/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/06/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/06/2023 12:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*25-06
-
28/06/2023 18:19
Determinada a intimação
-
21/06/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 18:40
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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04/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
23/05/2023 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 23:25
Determinada a intimação
-
04/05/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 14:23
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2022
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/04/2023 14:06
Juntada de Petição
-
05/04/2023 08:39
Juntada de Petição
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
13/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 13:15
Determinada a intimação
-
13/03/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/02/2023 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/12/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 16:41
Determinada a intimação
-
15/12/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 09:55
Juntada de Petição
-
13/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2022 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
11/11/2022 15:46
Juntada de Petição
-
11/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/10/2022 17:29
Juntada de Petição
-
05/10/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/10/2022 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/10/2022 20:41
Homologada a Transação
-
19/08/2022 21:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:19
Despacho
-
30/06/2022 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 21/06/2022 16:09:04)
-
21/06/2022 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2022 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2022 17:35
Juntada de Petição
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23/05/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 14:50
Determinada a intimação
-
20/05/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/04/2022 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2022 15:56
Determinada a citação
-
25/04/2022 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 13:50
Juntada de Petição
-
20/04/2022 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 19:21
Determinada a intimação
-
14/03/2022 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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