TRF2 - 5109648-49.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109648-49.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ALZIVAR RIBEIRO BARROS CUSSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta ALZIVAR RIBEIRO BARROS CUSSA, tendo por objeto sentença que indeferiu a petição inicial (ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 0048389-36.2000.4.01.3400), sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial a decisão judicial transitada em julgado que reconheça a exigibilidade de uma obrigação.
Para aferição da natureza da obrigação — se de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia — deve-se considerar, primordialmente, o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial que dá origem à execução. 3) A parte dispositiva do ato decisório é o elemento delimitador do comando judicial, sendo ela que fixa de forma vinculante o conteúdo e a extensão da obrigação imposta.
Ainda que a fundamentação possa dar margem à possível existência de deveres reflexos de pagar, isso não autoriza interpretação no sentido de converter uma obrigação de não fazer em obrigação de pagar quantia certa, se o dispositivo da sentença não determinar expressamente o pagamento de determinada quantia. 4) No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial impõe à parte executada uma obrigação de não fazer (“inexigibilidade de contribuição social incidente sobre o abono constitucional de 1/3 de férias”), conforme expressamente consignado no dispositivo da sentença.
Não há comando que determine, de forma direta e inequívoca, o pagamento de valor certo ou liquidável, o que afasta a alegação de que o título contemple uma obrigação de pagar. 5) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5109648-49.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ALZIVAR RIBEIRO BARROS CUSSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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30/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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